MG altera regras de ST nas operações com cosméticos

Decreto 47.162 - DO-MG - 15/03/2017
MG altera regras de ST nas operações com cosméticos
O Decreto 47.162, de 14-3-2017, publicado no DO-MG de hoje 15-3, introduziu modificações no Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG), para estabelecer novas regras a serem observadas nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1-4-2017.



 

DECRETO 47.162, DE 14-3-2017
(DO-MG DE 15-3-2017)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º -  O caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 -  A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.”
Art. 2º  -  O art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:
“Art. 113 -  (...)
§ 2º  -  Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I -  o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
II -  o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;
III -  a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.”
Art. 3º -  O caput do art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada:”
Art. 4º -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL