Foi publicado no DO-SP de 15-1-2021, o Decreto
65.471 de 14-1-2021, que altera o RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/2000,
para tratar sobre o pagamento pelo contribuinte substituído do complemento do
imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da
base de cálculo, com efeitos a partir de 15-1-2021.
(DO-SP DE 15-1-2021)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 265. O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24):
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
JOÃO
DORIA
Secretário
de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário
da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário
Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil