Sefaz RS esclarece sobre a carga tributária das massas alimentícias

Parecer 19.146 - Site SEFAZ RS - 14/06/2021
Sefaz RS esclarece sobre a carga tributária das massas alimentícias

O Parecer 19.146, de 12-4-2021, extraído do site da Sefaz RS hoje, 14-6, esclarece sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações com massas alimentícias recheadas e refrigeradas, classificadas na posição 1902.20.00 da NBM/SH. Na análise feita pela SEFAZ foi caracterizada como massas alimentícias, a ser tributada com a alíquota interna de ICMS de 12% estabelecida na legislação vigente, as operações com "macarrão e similares", desde que não comercializadas como pratos preparados , acompanhados de molhos, cremes e outros temperos. As operações internas com massas tipo sorrentino, recheadas e congeladas, e com produtos similares, estão sujeitas à alíquota interna de ICMS  de 18%.  


PARECER 19.146, DE 12-4-2021
(Extraído do site Sefaz-RS em 14-6-2021)

XXXXXXXX, empresa estabelecida no município de XXXXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXXXX, optante pelo Simples Nacional, e no CNPJ sob nº XXXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos alimentícios, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa fabricar e comercializar massas alimentícias tipo sorrentino, com sabores de caprese ao molho pomodoro e de ragu de carne ao molho funghi, utilizando a posição 1902.20.00, da NBM/SH-NCM, salientando que esses produtos devem ser mantidos sob refrigeração.

Nesse contexto, indaga se deve aplicar a alíquota prevista no inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item IX da Seção II do Apêndice I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), mesmo sendo optante pelo Simples Nacional.

É o relato.

O item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.

Nesse contexto, esta Consultoria entende que não basta que os produtos comercializados pela requerente, que devem ser mantidos sob refrigeração, estejam classificados na posição que corresponde a “massas alimentícias” (1902), para que as operações internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser apenas uma massa alimentícia, em sua essência.

Em outras palavras, entendemos que o produto sorrentino recheado com molho, independentemente do sabor definido pelo fabricante, não é uma simples massa alimentícia, pois a massa alimentícia, isoladamente, é apenas um de seus componentes.

Os produtos indicados no expediente são um combinado de massa alimentícia com outros ingredientes, como temperos, sal, carnes, sabores artificiais, leite, etc., comercializados em embalagens próprias para serem mantidos sob refrigeração até o consumo, depois de aquecidos. Aliás, um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.

Sendo assim, para efeitos de aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não comercializadas como pratos preparados, acompanhados de molhos, cremes e outros temperos.

Portanto, esclarecemos que as operações internas com massas tipo sorrentino, recheadas e congeladas, e com produtos similares, estão sujeitas à alíquota de 18%, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I, sendo inaplicável o previsto no inciso II do artigo 23, combinado com o item XV do Apêndice IV, todos do RICMS, pois a redução de base de cálculo nas operações internas não contempla operações com massas que devem ser mantidas sob refrigeração.

Vale destacar que a aplicação dessa alíquota de 18% independe do fato de a requerente ser optante pelo Simples Nacional, já que, por força da alínea “a” do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13 Lei Complementar nº 123/06, as operações sujeitas à substituição tributária estão excluídas desse tratamento tributário diferenciado.

No caso vertente, as operações com massas alimentícias recheadas estão sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos 217 a 220 do Livro III, combinados com os números 41 ou 104 do item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.

À consideração superior.

Este documento foi gerado em 12/04/2021 às 21h:04min.