Confaz autoriza estados a não exigir débitos do ICMS

Convênio ICMS 211 - DOU - 13/12/2023
Confaz autoriza estados a não exigir débitos do ICMS

O Convênio ICMS 211 de 8-12-2023, publicado no DOU de 13-12-2023, autoriza os estados do Espírito Santo, Paraíba e Rondônia a não exigir os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença das alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor das novas alíquotas internas majoradas, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, produzindo efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 211, DE 8-12-2023

(DO-U DE 13-12-2023)


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Paraíba e Rondônia ficam autorizados a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da complementação da diferença das alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor das novas alíquotas internas majoradas, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, conforme as seguintes normas:

I - Lei Estadual n° 11.981, de 6 de dezembro de 2023, do Estado do Espírito Santo;

II - Lei Estadual n° 12.788, de 28 de setembro de 2023, do Estado da Paraíba;

III - Lei Estadual n° 5.629, de 13 de outubro de 202, e Lei Estadual n° 5.634, de 1° de novembro de 2023, do Estado de Rondônia.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.