SP esclarece sobre a aplicação da ST e responsabilidade

Consulta Tributária 18.099 - Site SEFAZ-SP - 12/09/2018
SP esclarece sobre a aplicação da ST e responsabilidade

A Consulta Tributária 18.099, de 29-08-2018, extraída do Site da Sefaz-SP, esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com “soluções corantes para tintas”, classificadas no código 3206.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como sobre a responsabilidade no recolhimento do ICMS de ST devido.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 18.099 DE 29-8-2018

(Extraída do Site da Sefaz-SP em 13-9-2018)

Da Consulta

 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que adquire “soluções corantes para tintas”, classificadas no código 3206.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte situado no Estado do Paraná, para revenda. Observa que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo (artigo 312 do RICMS/2000), havendo também a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto atribuída ao remetente paranaense, por força dos Convênios ICMS-52/2017 e 118/2017.
 
2. Entretanto, esclarece que esse recolhimento não foi realizado pelo remetente. Diante do exposto, questiona se:
 
2.1. as operações internas com essas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária;
 
2.2. o remetente paranaense é responsável pelo pagamento do imposto na condição de substituto tributário;
 
2.3. caso não tenha ocorrido o recolhimento por parte do substituto tributário, qual procedimento deve ser adotado.
 
 
Interpretação
 
3. Inicialmente, transcrevemos trecho do artigo 312 do RICMS/2000, que disciplina a aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química:
 
"Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):
 
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
 
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:
 
a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
 
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
 
(...)
 
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)
 
(...)
 
11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
 
(...)"
 
4. Do disposto no item 11 do § 1º do artigo transcrito, depreende-se que as operações internas com corantes para tintas, classificados na posição 3206 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. E que por força do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS-118/2017, que dispõe sobre essa sistemática em operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS-52/2017, o mesmo se aplica às operações interestaduais, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto ao Estado de destino da mercadoria. Assim, responde-se afirmativamente aos questionamentos contidos nos subitens 2.1 e 2.2.
 
5. Com relação à dúvida apresentada no subitem 2.3, é importante esclarecer, de início, que o contribuinte da operação relativa ao imposto recolhido antecipadamente (ICMS-ST) é a própria Consulente, sendo apenas a condição de substituto tributário atribuída pela legislação ao remetente. Nesse sentido, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
 
6. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:
 
“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
 
(...)
 
II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:(Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
 
(...)
 
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”
 
7. Portanto, na hipótese de não recolhimento do ICMS-ST por parte do substituto tributário (no caso presente, o remetente paranaense dos corantes para tintas), tal responsabilidade poderá ser exigido do destinatário paulista (a própria Consulente), devendo tal recolhimento ser realizado nos termos do artigo 2º da Portaria CAT-52/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
 
8. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa ao apresentado na presente resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, para regularizar sua situação ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).