O Decreto 326, de 12-6-2023, publicado no DO-SE de 13-6-2023, altera e revoga no RICMS aprovado pelo Decreto 21.400/2002 (RICMS/SE), dispositivos que tratam sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos a MVA-ST a ser aplicada nas operações interestaduais com produtos do segmento de autopeças será a interna para os Estados mencionados, sobre a inaplicabilidade do regime de ST nas operações interestaduais com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, bem como sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST nas operações interestaduais destinadas ao Sergipe com produtos alimentícios, produzindo efeitos desde as datas especificadas no ato.
DECRETO 326, DE 12-6-2023
(DO-SE DE 13-6-2023)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1570/2023-PROJETO-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 02, de
24 de fevereiro de 2023, e os Protocolos nºs 03, 04 e 06 de 06 de abril de
2023,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso XV do
"caput", o inciso V do § 2º e alterado o § 4º do art. 10; alterado o
inciso IX do § 2º e acrescentado o § 21 ao art. 681; alterado o
"caput" do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....
.....
XV - (REVOGADO).
.....
§ 2º .....
.....
V - (REVOGADO).
.....
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os
incisos X, XI, XII e XIV do "caput" deste artigo, o remetente deve
requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão
Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/2003, 30/2008, 33/2017,
23/2019 e 04/2023).
....." (NR)
"Art. 681. .....
.....
§ 2º .....
.....
IX - no inciso XV do "caput" deste
artigo, em relação:
a) às operações interestaduais com bens e
mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou
destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/2007, 74/2010, 24/2017 e
38/2018).
b) a estabelecimento comercial atacadista
localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto
tributário em relação à operação interna (Prot. ICMS 88/2018 e 02/2023);
c) a contribuinte localizado no Estado de Santa
Catarina (Prot. ICMS 02/2023);
.....
§ 21. Na hipótese do inciso XVI do caput deste
artigo, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e
Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações
internas (Prot. ICMS 06/2023)." (NR)
"Art. 720-A. Ao remetente localizado nos
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do
Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com
bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição
Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a
17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do
Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado
(Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021, 28/2021 e 03/2023).
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em
relação ao § 21 do art. 681 e ao art. 720-A, que entram em vigor a partir de 1º
de junho de 2023.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo