Sergipe modifica legislação que trata da ST

Decreto 326 - DO-SE - 13/06/2023
Sergipe modifica legislação que trata da ST

O Decreto 326, de 12-6-2023, publicado no DO-SE de 13-6-2023, altera e revoga no RICMS aprovado pelo Decreto 21.400/2002 (RICMS/SE), dispositivos que tratam sobre diversos assuntos, dentre eles destacamos a MVA-ST a ser aplicada nas operações interestaduais com produtos do segmento de autopeças será a interna para os Estados mencionados, sobre a inaplicabilidade do regime de ST  nas operações interestaduais com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, bem como sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST nas operações interestaduais destinadas ao Sergipe com produtos alimentícios, produzindo efeitos  desde as datas especificadas no ato.



 

DECRETO 326, DE 12-6-2023
(DO-SE DE 13-6-2023)

 

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1570/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 02, de 24 de fevereiro de 2023, e os Protocolos nºs 03, 04 e 06 de 06 de abril de 2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados o inciso XV do "caput", o inciso V do § 2º e alterado o § 4º do art. 10; alterado o inciso IX do § 2º e acrescentado o § 21 ao art. 681; alterado o "caput" do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. .....

.....

XV - (REVOGADO).

.....

§ 2º .....

.....

V - (REVOGADO).

.....

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do "caput" deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/2003, 30/2008, 33/2017, 23/2019 e 04/2023).

....." (NR)

"Art. 681. .....

.....

§ 2º .....

.....

IX - no inciso XV do "caput" deste artigo, em relação:

a) às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/2007, 74/2010, 24/2017 e 38/2018).

b) a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Prot. ICMS 88/2018 e 02/2023);

c) a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina (Prot. ICMS 02/2023);

.....

§ 21. Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas (Prot. ICMS 06/2023)." (NR)

"Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021, 28/2021 e 03/2023).

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação ao § 21 do art. 681 e ao art. 720-A, que entram em vigor a partir de 1º de junho de 2023.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo