O Convênio ICMS 192, de 8-12-2023, publicado no
DO-U 12-12-2023, autoriza o estado do Maranhão a conceder remissão, de débitos
relativos ao ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula
de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% estabelecida pela Lei
11.011 de 24-4-2019. Produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 192, DE 8-12-2023
(DO-U DE 12-12-2023)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de
dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito da ADI n° 6.152, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica
autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e
juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas
compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze
por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual n° 11.011, de 24 de abril de
2019.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos
percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os
fatos geradores do imposto ocorridos no período 1° de maio de 2019 a 6 de
outubro de 2022.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.