MA fica autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS

Convênio ICMS 192 - DOU - 12/12/2023
MA fica autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS

O Convênio ICMS 192, de 8-12-2023, publicado no DO-U 12-12-2023, autoriza o estado do Maranhão a conceder remissão, de débitos relativos ao ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% estabelecida pela Lei 11.011 de 24-4-2019. Produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.



CONVÊNIO ICMS 192, DE 8-12-2023

(DO-U DE 12-12-2023)


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n° 6.152, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual n° 11.011, de 24 de abril de 2019.

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período 1° de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.