Sergipe estabelece valor de referência de farinha de trigo

Portaria 289 SEFAZ - DO-SE - 12/09/2022
Sergipe estabelece valor de referência de farinha de trigo

Foi publicada no DO-SE de 12-9-2022, a Portaria 289 SEFAZ, de 23-8-2022, que fixa os valores para cobrança do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com farinha de trigo e pré-mistura e revoga a Portaria 100 SEFAZ/2017, com efeitos retroativos a 1-9-2022.


PORTARIA 289 SEFAZ, DE 23-8-2022
(DO-SE DE 12-9-2022)

O SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 46/00 e suas alterações;

CONSIDERANDO ainda o disposto no § 2° do art. 709-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido no ATO COTEPE/ICMS n° 59, de 15 d julho de 2022;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente do Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:

 

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 59/2022.

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Trigo Panificável

Kg

1000

R$ 835,59

Trigo Branco

R$828,92

 

§ 1° para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento ICMS.

§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado na operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 4° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:



Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 de Ato Cotepe 59/2022.

Tipo

Unidade

Peso/embalagem

Valor de Referência

Especial

Kg

50

R$ 51,33

25

R$ 25,67

Comum

5

R$ 5,08

50

R$ 48,98

Pré-mistura / Mistura

25

R$ 24,57

50

R$ 60,30

Doméstica Especial

25

R$ 29,97

10

R$ 12,51

Doméstica c/ fermento

10

R$ 12,77

 

§ 1° Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2° Sobre o s valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento ICMS.

§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado na operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3° Nas operações interestaduais com farinha de trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo n° 46/00, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve ser utilizada a tabela abaixo:

 

Tabela 3 - Farinha de Trigo com origme em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 59/2022.

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado (70% do valor de Referência)

Todos

Kg

5

4,83

3,38

10

9,66

6,76

25

22,13

15,49

50

46,74

32,72

 

§ 1° O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial.

§ 2° O imposto de que tratas o "caput" será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna "ICMS a ser repassado" e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal.

Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5° Fica revogada a Portaria SEFAZ n° 100/2017, de 11 de abril de 2017.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.

 

MARCO ANTONIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda