Foi publicada no DO-SE de 12-9-2022, a Portaria 289
SEFAZ, de 23-8-2022, que fixa os valores para cobrança do ICMS devido a título
de substituição tributária nas operações com farinha de trigo e pré-mistura e
revoga a Portaria 100 SEFAZ/2017, com efeitos retroativos a 1-9-2022.
(DO-SE DE 12-9-2022)
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 46/00 e suas alterações;
CONSIDERANDO ainda o disposto no § 2° do art. 709-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido no ATO COTEPE/ICMS n° 59, de 15 d julho de 2022;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores de
referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente do
Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do
art. 709-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não
Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 59/2022. |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Trigo Panificável |
Kg |
1000 |
R$ 835,59 |
Trigo Branco |
R$828,92 |
§ 1° para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento ICMS.
§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado na operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 4° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Ficam estabelecidos os valores de
referência relativos à aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de
trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS
46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento ICMS, nos termos
da Tabela 2 a seguir:
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no
exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 de Ato Cotepe
59/2022. |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/embalagem |
Valor de Referência |
Especial |
Kg |
50 |
R$ 51,33 |
25 |
R$ 25,67 |
||
Comum |
5 |
R$ 5,08 |
|
50 |
R$ 48,98 |
||
Pré-mistura / Mistura |
25 |
R$ 24,57 |
|
50 |
R$ 60,30 |
||
Doméstica Especial |
25 |
R$ 29,97 |
|
10 |
R$ 12,51 |
||
Doméstica c/ fermento |
10 |
R$ 12,77 |
§ 1° Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre o s valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento ICMS.
§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado na operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Nas operações interestaduais com farinha de
trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo n°
46/00, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve
ser utilizada a tabela abaixo:
Tabela 3 - Farinha de Trigo com origme em Estado
Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 59/2022. |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado (70% do valor de Referência) |
Todos |
Kg |
5 |
4,83 |
3,38 |
10 |
9,66 |
6,76 |
||
25 |
22,13 |
15,49 |
||
50 |
46,74 |
32,72 |
§ 1° O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial.
§ 2° O imposto de que tratas o "caput" será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna "ICMS a ser repassado" e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal.
Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Fica revogada a Portaria SEFAZ n° 100/2017, de 11 de abril de 2017.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda