RN define regras para recolhimento de ICMS-ST

Ato Homologatório 6 GS/SET - DO-RN - 12/07/2016
RN define regras para recolhimento de ICMS-ST
Foi publicado no DO-RN de hoje, 12-7, o Ato Homologatório 6 GS/SET, de 11-7-2016, que altera a o Ato Homologatório 10 GS/SET/2014 fixando as regras para recolhimento do ICMS substituição tributária devido nas operações com água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo não especificados no Anexo Único do Ato Homologatório alterado.


ATO HOMOLOGATÓRIO 6 GS/SET, DE 11-7-2016

(DO-RN DE 12-7-2016)

 

Altera o Ato Homologatório nº 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, que homologa os valores de ICMS líquido a recolher, para efeito do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,

Considerando a necessidade de atualizar a referência constante na cláusula terceira do Ato Homologatório nº 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, face à revogação do art. 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640/1997, pelo Decreto nº 25.847, de 31 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ato Homologatório nº 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira. Ocorrendo operações com produtos não especificados no Anexo Único deste Ato Homologatório, deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática dos incisos I, II e III do §9º do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.”(NR)

Cláusula segunda. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação.

 

André Horta Melo

Secretário de Estado da Tributação