Foi
publicado no DO-TO de 11-11, o Decreto 6.012 de 8-11-2019, incorpora à
legislação tributária do Estado, os Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz inclusive
referente à substituição tributária, as datas de vigência devem ser
observadas nos atos incorporados.
DECRETO 6.012, DE 8-11-2019
(DO-TO DE 11-11-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art. 156-B.
................................................................................
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§8o A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, pode ser
substituída pela Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.
.................................................................................................
Art. 156-L. Deverá ser consignado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, modelo 65, a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação
civil, observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda e
Planejamento.
..................................................................................................
Art. 178-N.
...............................................................................
§1o O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando,
ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha
providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste
SINIEF 04/18)
§2o Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de
encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades
federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/18)
..................................................................................................
Art. 384-E. ................................................................................
...................................................................................................
§5o
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I - optam automaticamente por essa modalidade de escrituração no perfil “B”,
mediante o envio do primeiro arquivo digital;
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§6o O envio voluntário do primeiro arquivo relativo a EFD - Escrituração Fiscal
Digital é irretratável.
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...................................................................................................
TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
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Seção XI
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Subseção II-C
Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal
.................................................................................................
Art. 384-R. O software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos
deve estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com
os convênios ICMS, os ajustes SINIEF, os atos COTEPE, os manuais de integração
e contingência e respectivas notas técnicas.
.................................................................................................
Art. 386.
....................................................................................
...................................................................................................
§13. Contribuinte emitentes de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e devem
observar as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda e
Planejamento.
.................................................................................................
CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À
IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
............................................................................................”(NR)
Art. 2o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 105/18, 109/18, 111/18,
142/2018, 143/18, 144/18, 146/18, 148/18 e 133/19.
Art. 3o São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I - o inciso V do art. 171;
II - os §§ 5o e 6o do art. 178-N;
III - o inciso II do § 2o do art. 324-B.
Art. 4o São prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos dos incisos III e
IV do art. 8o do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 5o São prorrogados, até 30 de outubro de 2020, os prazos dos dispositivos
do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados:
I - dos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX a XLIV, XLVII,
XLVIII, XLIX, L, LIII, LV, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXIV do art. 5o;
II - do inciso XXX do art. 9o.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I - 1o de outubro de 2019, quanto ao disposto em seus arts. 4o e 5o;
II - sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil