São Paulo dispõe sobre a aplicação de ST nas operações com curativos

Consulta Tributária 14.972 - SITE SEFAZ-SP - 11/04/2017
São Paulo dispõe sobre a aplicação de ST nas operações com curativos
Foi extraída do site da Sefaz-SP hoje, 11-4, a Consulta Tributária 14.972, de 17-3-2017, que esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com algodão e curativo, da NCM 3005.90.19.

CONSULTA TRIBUTÁRIA 14.972, DE 17-3-2017

(Extraído do site da Sefaz-SP em 11-4-2017)

I. As operações com algodão, gaze, atadura e produtos similares, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final ou sem qualquer condicionante quanto à sua aplicação.

Relato

1. A Consulente, situada em outro Estado e inscrita em São Paulo, que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), relata que comercializa as seguintes mercadorias com contribuintes situados neste Estado: algodão e curativo, classificados no código 3005.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e gaze, campo operatório, compressa e atadura, classificados no código 3005.90.90 da NCM. Afirma que todas essas mercadorias não são impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas.

2. Observa que há divergência entre as redações do Protocolo ICMS-37/2009, do Convênio ICMS-92/2015 (com alteração promovida pelo Convênio ICMS-53/2016) e da alínea “e” do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), gerando dúvida quanto à aplicação do regime da substituição tributária.

3. Questiona, portanto, se as operações destinadas a contribuintes paulistas, com as mercadorias indicadas na presente consulta, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Esclarecemos que da leitura da alínea “e” do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, depreende-se que as operações com os produtos ali descritos, classificados na posição 3005 da NCM, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo.

6. Note-se que, por exemplo, os produtos "algodão, atadura, esparadrapo" foram adicionados ao rol de mercadorias da substituição tributária sem nenhum condicionante quanto à sua aplicação. Frisamos que a utilização semântica do termo "ou" visa adicionar ao campo desta substituição tributária outros produtos ("(...) outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários”, classificados na posição 3005 da NCM").

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações destinadas a contribuinte paulista com algodão, gaze, atadura e produtos similares (todas as listas no item 1 desta resposta), classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.