RJ esclarece sobre aplicação do regime de ST de creme de ricota

Consulta Tributária 21 - Site SEFAZ-RJ - 10/06/2021
RJ esclarece sobre aplicação do regime de ST de creme de ricota

Foi extraída do site da SEFAZ RJ hoje 10-6, a consulta 21 de 24-2-2021, que esclarece a aplicação do regime de substituição tributária para os cremes de ricota classificados nas NCM/SH 0406.10.90 ou 0406.90.30.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 21, de 24-2-2021
(Extraída do site da Sefaz em 10-6-2021)

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “creme de ricota”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial, bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documentos 7702226, 7702230, 7702231, 10186694, 10186695 e 10191684).

A AFE 10 se manifestou (documentos 12811304, 12811730) que “1) A Consulente atendeu aos requisitos previstos nos artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2473/79; 2) Não há Auto de Infração lavrado contra a Consulente pendente de decisão final cujo fundamento esteja, direta ou indiretamente, relacionado às dúvidas suscitadas; 3) Em consulta à raiz de CNPJ da consulente no sistema PLAFIS (Dossiê do Contribuinte) não foi constatada a existência de RAFs não finalizados”.

A consulente alega que possui dúvidas sobre a aplicação – ou não – do regime de substituição tributária relativamente ao produto “creme de ricota”. Expõe seu questionamento sobre o enquadramento como (a) Requeijão e Similares (CEST 17023.00, NCM/SH 04.06); (b) Queijo Ricota (CEST 17.024.03, NCM/SH 0406.10.90); e (c) não enquadramento nas hipóteses previstas na lista de produtos sujeitos ao ICMS-ST por não haver descrição própria para creme

de ricota.

Além disso, menciona que “maior parte da composição do produto é de queijo tipo ricota, além de ser envasado em potes de polipropileno com capacidade de 200 gramas e rótulo litografado. Informa, ainda, que, se baseando no item 3 das notas do capítulo 4 da TIPI, considerou a classificação do produto em questão no código NCM 04.06.90.30 outros queijos, ressaltando a

classificação NCM 04.06.90 – outros queijos, “se refere a todos os produtos obtidos por concentração de soro de leite, com adição de leite ou matérias gordas provenientes do leite, com determinado teor de umidade, como no caso do produto em questão””.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Quanto à aplicação ou não do regime de substituição tributária ao produto “creme de ricota”?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.

Relativamente ao questionamento da requerente, em que pese informar possuir dúvida sobre seu enquadramento nas NCM/SH 0406.10.90 ou 0406.90.30, entendemos ser indiscutível que o produto se enquadra na posição 04.06 da NCM/SH, a qual engloba “queijos e requeijão”.

Nesta linha, esclarecemos ser entendimento sedimentado nesta CCJT que queijos de consistência pastosa, tal como o creme de ricota, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por força do subitem 23.3.9 (NCM/SH 0406 “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.

Entende-se como similares ao requeijão os produtos a ele semelhantes, isto é, de consistência pastosa, apresentados comumente em recipientes de vidro ou  plástico, como por exemplo: cream cheese, pastas com temperos, creme de ricota, entre outros.

Logo, considerando os argumentos expostos, entendemos que creme de ricota está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado, nos termos do subitem 23.3.9 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

RESPOSTA

Considerando o exposto, creme de ricota está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado, nos termos do subitem 23.3.9 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.