O
Decreto 10.259 de 9-5-2023, publicado no DO-GO - Suplemento de 9-5-2023,
modificou o RICMS/GO, aprovado pelo Decreto 4.852/97, alterou dispositivo que atribuía ao remetente do estado de Rondônia a condição de substituto tributário como estabelecido pelo Convênio ICMS 4/2023, nas operações com
terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia
celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes
(smartcards e simcard) destinadas ao estado de Goiás, com efeitos desde
1-3-2023.
DECRETO 10.259, DE 9-5-2023
(DO-GO ,Suplemento, DE 9-5-2023)
O
Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art.
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro
de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio
ICMS nº 4/2023 , de 24 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
202300004025230,
Decreta:
Art.
1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
34. .....
.....
II
- .....
.....
h)
o remetente estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, de Alagoas, do
Amapá, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, de Mato Grosso, de
Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, do Rio de
Janeiro, de Sergipe e do Tocantins na operação com terminais portáteis de
telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos
transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e
SimCard) relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo destinada ao
Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 213/2017 , cláusula primeira);
....."
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos
retroagem a 1º de março de 2023.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício