Alagoas modifica regras de substituição tributária

Instrução Normativa 26 SEF - DO-AL - 09/05/2017
Alagoas modifica regras de substituição tributária
Através da Instrução Normativa 2 SEF, de 8-5-2017, publicada no DO-AL de 9-5-2017, a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas modificou dispositivos da Instrução Normativa 30 SEF/2007 a qual estabelece os prazos para pagamento do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de Convênios ou Protocolos ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEF, DE 8-5-2017

(DO-AL DE 9-5-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA: 

Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(...)

§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6º):

(...)

II – que, após a autorização prevista no art. 2º, deixar de atender a qualquer das condições previstas no §§ 2º e 6º do art. 1º, caso em que a autorização ficará suspensa até a devida regularização.” (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea “d” ao inciso IV do § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(...)

§ 2º Para fins da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

IV - esteja regular com o pagamento do imposto:

(...)

d) devido por substituição tributária, objeto da autorização de que trata esta Instrução Normativa;

(...)” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda