PR alterou a legislação de restituição e ressarcimento do ICMS-ST

Norma de Procedimento Fiscal 52 RE - DO-PR - 13/11/2023
PR alterou a legislação de restituição e ressarcimento do ICMS-ST

Foi publicada no DO-PR de 13-11-2023, a Norma de Procedimento Fiscal 52 RE de 9-11-2023, que modificou a Norma de Procedimento Fiscal 3 RE/2020, a qual estabeleceu os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por ST e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, produzindo efeitos desde 13-11-2023.


NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 52 RE, DE 9-11-2023
(DO-PR DE 13-11-2023)

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS,
ESTABELECE
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 28 de janeiro de 2020:
I - o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a análise do pleito será da IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização - da delegacia do contribuinte, que emitirá parecer definitivo em relação ao solicitado e encaminhará o processo à Delegacia de Contribuintes de Outros Estados – DCOE - para emissão do despacho.”;
II - o inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na EFD - Escrituração Fiscal Digital - com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão "Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST - Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC-ST", condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”;
III - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 11:
“IV - emitir nota fiscal com CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho emitido pela autoridade competente, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS-ST”, e, se houver Fecop, emitir nota fiscal específica identificando “Ressarcimento do Adicional destinado ao Fecop”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no pedido.”
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL