Foi publicada no DO-PR de 13-11-2023, a Norma de
Procedimento Fiscal 52 RE de 9-11-2023, que modificou a Norma de Procedimento
Fiscal 3 RE/2020, a qual estabeleceu os procedimentos relativos aos pedidos de
ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por ST e do
adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná,
produzindo efeitos desde 13-11-2023.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da
Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o
disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do
RICMS,
ESTABELECE
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes
alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 28 de janeiro
de 2020:
I - o inciso II do art. 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II - a análise do pleito será da IRF -
Inspetoria Regional de Fiscalização - da delegacia do contribuinte,
que emitirá parecer definitivo em relação ao solicitado e
encaminhará o processo à Delegacia de Contribuintes de Outros
Estados – DCOE - para emissão do despacho.”;
II - o inciso
III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III
- no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do
imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá
ser estornado mediante lançamento na EFD - Escrituração Fiscal
Digital - com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02
e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111,
identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão "Estorno
de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST - Mês __/__ e o número do
Protocolo ADRC-ST", condicionado ao prévio envio do ADRC-ST
para o mês de referência em que ocorrer o estorno.”;
III -
Fica acrescentado o inciso IV ao art. 11:
“IV - emitir nota
fiscal com CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor
autorizado no despacho emitido pela autoridade competente,
identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de
ICMS-ST”, e, se houver Fecop, emitir nota fiscal específica
identificando “Ressarcimento do Adicional destinado ao Fecop”,
tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor
substituto tributário indicado no pedido.”
Art. 2.º Esta
Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua
publicação.