RS esclarece a aplicação do regime de ST para as massas alimentícias

Parecer 21.152 - Site SEFAZ RS - 09/03/2022
RS esclarece a aplicação do regime de ST para as massas alimentícias

O Parecer 21.152, de 12-5-2021, extraído do site da Sefaz RS hoje, 9-3, esclarece sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações com massas alimentícias recheadas e congeladas, classificadas na posição 1902.20.00 da NBM/SH, bem como a aplicação do regime de substituição tributária para os “salgadinhos”.

 

PARECER 21.152, DE 12-5-2021
(Extraído do site Sefaz-RS em 9-3-2022)



XXX, empresa estabelecida em xxx, inscrita no CNPJ sob nº xxx e no CGC/TE sob nº xxx, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de produtos de padaria e confeitaria, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa produzir e distribuir, no Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes produtos, todos congelados com recheios diversos, listados com a sua respectiva classificação na NBM/SH-NCM, e questiona se suas operações internas estão sujeitas à substituição tributária, prevista nos artigos 217 a 220 do Livro III, combinados com número 41 do item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), e qual a alíquota aplicável para determinação do débito próprio.

01.) bolinho; 1902.20.00;

02.) coxinha de frango; 1902.20.00;

03.) croquete; 1902.20.00;

04.) cuca; 1902.20.00;

05.) quibe e mini quibe; 1902.20.00;

06.) mini bolinha de queijo, mini churros, mini coxinha, mini croissant, mini pastel; 1902.20.00;

07.) pastel; 1902.20.00;

08.) polenta com queijo; 1902.20.00;

09.) rissoles; 1902.20.00;

10.) enroladinho de salsicha empanada; 1902.20.00;

11.) biscoito de queijo; 1902.20.00;

12.) cuca; 1905.20.90;

13.) empanada e esfirra; 1902.20.00;

14.) folhado; 1902.20.00;

15.) grostoli; 1902.20.00;

16.) massa de pizza; 1905.90.90;

17.) medalhão de carne e de frango; 1902.20.00;

18.) pães; 1905.20.90; 1905.90.10; 1905.90.90;

19.) pão de alho e pão de batata; 1905.20.90;

20.) rosca polvilho; 1905.90.90;

21.) torta de frango, de palmito, de carne e de brócolis; 1902.20.00.

É o relato.

Preliminarmente, considerando a existência de Consultas Formais indicando a classificação diversa da utilizada pelo contribuinte, para os produtos em análise, salientamos que não iremos nos manifestar sobre a correta classificação fiscal dos alimentos questionados, visto tal matéria ser de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nesse sentido, sugerimos que a requerente se certifique, junto a esse órgão federal, sobre qual a classificação fiscal a que está obrigada a enquadrar as mercadorias que comercializa.

Feita essa ressalva, passamos a responder.

O item IX da Seção II do Apêndice I do Regulamento do ICMS (RICMS), conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos, de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.

Nesse contexto, esta Consultoria entende que não basta que os produtos comercializados pela requerente, que devem ou não ser mantidos sob refrigeração, estejam classificados na posição que corresponde a “massas alimentícias” (1902), para que as operações internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser apenas uma massa alimentícia, em sua essência.

A posição 1902 da NBM/SH-NCM elenca as massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, panquecas, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Em outras palavras, entendemos que um produto alimentício recheado, a exemplo de coxinhas, croquetes e pasteis, com o sabor definido pelo fabricante, não é conceitualmente uma massa alimentícia (para fins de aplicação da legislação tributária), pois a massa alimentícia, isoladamente, pode ser apenas um de seus componentes. Em igual sentido, a massa não fermentada, congelada, adquirida para o preparo desses salgados, também não se enquadra no conceito de massa alimentícia, nos termos do item IX, antes referido.

Aliás, um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.

Sendo assim, para efeitos de aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não acompanhados de molhos, cremes e outros temperos, comercializadas como pratos preparados.

Portanto, esclarecemos que operações internas com os salgados arrolados no expediente, assim como com as massas congeladas que, após manipulação, resultam nesses salgados, estão sujeitas à alíquota de 17,5%, até 31 de dezembro de 2021, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.

Ou seja, entendemos que o previsto no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS é aplicável para operações internas com massas alimentícias, nos termos já explicados, biscoitos, pães, cucas e bolos, de qualquer tipo ou espécie, independentemente da sua correta classificação fiscal, salientando que pão de alho, pão de batata e pão de queijo, não são considerados “pães”, para efeitos desse dispositivo.

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária, nas operações com produtos alimentícios em questão, esta Consultoria tem a seguinte interpretação.

Para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, esclarecemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS, e na sua utilização se assim dispuser a norma, considerando, ainda, o disposto na nota do Capítulo II do Título III do Livro III desse Regulamento.

Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Nesse contexto, temos que o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios está previsto nos artigos 217 a 220 do Livro III, combinados com o item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS, na redação dada a esse item pelo Decreto nº 55.816/21, com efeitos a partir de 30.03.21.

Lendo os produtos arrolados nesse item XXX, esclarecemos que não estão submetidas à substituição tributária as operações com mercadorias classificadas na posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM (misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos), desde que corretamente classificadas pela requerente, uma vez que tal posição não consta no referido item XXX.

O número 27 submete à substituição tributária as operações com salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02, da posição 1905.90.90.

Também temos que o número 41 do item XXX, sujeita à substituição tributária as operações com massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02, da posição 1902.

Por força do número 104, do citado item XXX, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), classificadas pela RFB na posição 1902.20.00. Já o número 125 prevê a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com salgadinhos diversos, derivados de farinha e trigo, da posição 1905.90.90.

Dessa forma, visto o já exposto, quanto ao entendimento de que os salgados congelados em questão e a massa usada para sua fabricação, não se enquadram como massas alimentícias, entendemos que suas operações, caso confirmada como correta a classificação fiscal atribuída pela consulente a essas mercadorias congeladas, não estarão sujeitas à substituição tributária, independentemente das mercadorias serem assadas ou fritas pelos contribuintes adquirentes, antes de serem comercializadas ao consumidor.

Na nossa interpretação, o legislador, nos números 27 e 125, do item XXX, quis contemplar com substituição tributária as operações com produtos industrializados comestíveis prontos para consumo, normalmente oferecidos em embalagens plásticas coextrusadas de peso inferior a 1,0 Kg, popularmente chamados de “salgadinhos”.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.


É o parecer.

Este documento foi gerado em 18/01/2022 às 14h:04min.