O
Parecer 21.152, de 12-5-2021, extraído do site da Sefaz RS hoje, 9-3, esclarece
sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações com massas alimentícias
recheadas e congeladas, classificadas na posição 1902.20.00 da NBM/SH, bem como a aplicação do regime de substituição tributária para os “salgadinhos”.
PARECER 21.152, DE 12-5-2021
(Extraído do site Sefaz-RS em 9-3-2022)
XXX, empresa estabelecida em
xxx, inscrita no CNPJ sob nº xxx e no CGC/TE sob nº xxx, cujo objeto social é,
entre outros, a fabricação e a comercialização de produtos de padaria e
confeitaria, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação
tributária.
Informa produzir e
distribuir, no Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes produtos, todos
congelados com recheios diversos, listados com a sua respectiva classificação
na NBM/SH-NCM, e questiona se suas operações internas estão sujeitas à
substituição tributária, prevista nos artigos 217 a 220 do Livro III,
combinados com número 41 do item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do
Regulamento do ICMS (RICMS), e qual a alíquota aplicável para determinação do
débito próprio.
01.) bolinho; 1902.20.00;
02.) coxinha de frango;
1902.20.00;
03.) croquete; 1902.20.00;
04.) cuca; 1902.20.00;
05.) quibe e mini quibe;
1902.20.00;
06.) mini bolinha de queijo,
mini churros, mini coxinha, mini croissant, mini pastel; 1902.20.00;
07.) pastel; 1902.20.00;
08.) polenta com queijo;
1902.20.00;
09.) rissoles; 1902.20.00;
10.) enroladinho de salsicha
empanada; 1902.20.00;
11.) biscoito de queijo;
1902.20.00;
12.) cuca; 1905.20.90;
13.) empanada e esfirra;
1902.20.00;
14.) folhado; 1902.20.00;
15.) grostoli; 1902.20.00;
16.) massa de pizza;
1905.90.90;
17.) medalhão de carne e de
frango; 1902.20.00;
18.) pães; 1905.20.90;
1905.90.10; 1905.90.90;
19.) pão de alho e pão de
batata; 1905.20.90;
20.) rosca polvilho;
1905.90.90;
21.) torta de frango, de
palmito, de carne e de brócolis; 1902.20.00.
É o relato.
Preliminarmente,
considerando a existência de Consultas Formais indicando a classificação
diversa da utilizada pelo contribuinte, para os produtos em análise,
salientamos que não iremos nos manifestar sobre a correta classificação fiscal
dos alimentos questionados, visto tal matéria ser de competência exclusiva da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nesse sentido, sugerimos que
a requerente se certifique, junto a esse órgão federal, sobre qual a
classificação fiscal a que está obrigada a enquadrar as mercadorias que
comercializa.
Feita essa ressalva,
passamos a responder.
O item IX da Seção II do
Apêndice I do Regulamento do ICMS (RICMS), conjugado com o inciso V do artigo
27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias,
biscoitos, pães, cucas e bolos, de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à
alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.
Nesse contexto, esta
Consultoria entende que não basta que os produtos comercializados pela requerente,
que devem ou não ser mantidos sob refrigeração, estejam classificados na
posição que corresponde a “massas alimentícias” (1902), para que as operações
internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser
apenas uma massa alimentícia, em sua essência.
A posição 1902 da NBM/SH-NCM
elenca as massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão,
aletria, lasanha, panquecas, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo
preparado.
Em outras palavras,
entendemos que um produto alimentício recheado, a exemplo de coxinhas,
croquetes e pasteis, com o sabor definido pelo fabricante, não é
conceitualmente uma massa alimentícia (para fins de aplicação da legislação
tributária), pois a massa alimentícia, isoladamente, pode ser apenas um de seus
componentes. Em igual sentido, a massa não fermentada, congelada, adquirida
para o preparo desses salgados, também não se enquadra no conceito de massa
alimentícia, nos termos do item IX, antes referido.
Aliás, um dos atrativos
desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os
diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os
quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.
Sendo assim, para efeitos de
aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do
Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse
Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas
alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não acompanhados
de molhos, cremes e outros temperos, comercializadas como pratos preparados.
Portanto, esclarecemos que operações internas com os salgados arrolados no expediente, assim como com as massas congeladas que, após manipulação, resultam nesses salgados, estão sujeitas à alíquota de 17,5%, até 31 de dezembro de 2021, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.
Ou seja, entendemos que o
previsto no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS é aplicável para
operações internas com massas alimentícias, nos termos já explicados,
biscoitos, pães, cucas e bolos, de qualquer tipo ou espécie, independentemente
da sua correta classificação fiscal, salientando que pão de alho, pão de batata
e pão de queijo, não são considerados “pães”, para efeitos desse dispositivo.
Quanto à aplicação do regime
de substituição tributária, nas operações com produtos alimentícios em questão,
esta Consultoria tem a seguinte interpretação.
Para efeitos de inclusão das
operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária,
esclarecemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e
na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções
II e III do Apêndice II do RICMS, e na sua utilização se assim dispuser a
norma, considerando, ainda, o disposto na nota do Capítulo II do Título III do
Livro III desse Regulamento.
Ou seja, a simples citação
do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à
substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo
tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a
perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição
tributária.
Nesse contexto, temos que o
regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios está
previsto nos artigos 217 a 220 do Livro III, combinados com o item XXX da Seção
III do Apêndice II, ambos do RICMS, na redação dada a esse item pelo Decreto nº
55.816/21, com efeitos a partir de 30.03.21.
Lendo os produtos arrolados
nesse item XXX, esclarecemos que não estão submetidas à substituição tributária
as operações com mercadorias classificadas na posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
(misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos), desde que corretamente classificadas pela
requerente, uma vez que tal posição não consta no referido item XXX.
O número 27 submete à
substituição tributária as operações com salgadinhos diversos, exceto os
classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02, da posição 1905.90.90.
Também temos que o número 41
do item XXX, sujeita à substituição tributária as operações com massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e
17.048.02, da posição 1902.
Por força do número 104, do
citado item XXX, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com
massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo),
classificadas pela RFB na posição 1902.20.00. Já o número 125 prevê a aplicação
do regime de substituição tributária nas operações com salgadinhos diversos,
derivados de farinha e trigo, da posição 1905.90.90.
Dessa forma, visto o já
exposto, quanto ao entendimento de que os salgados congelados em questão e a
massa usada para sua fabricação, não se enquadram como massas alimentícias,
entendemos que suas operações, caso confirmada como correta a classificação
fiscal atribuída pela consulente a essas mercadorias congeladas, não estarão
sujeitas à substituição tributária, independentemente das mercadorias serem
assadas ou fritas pelos contribuintes adquirentes, antes de serem
comercializadas ao consumidor.
Na nossa interpretação, o
legislador, nos números 27 e 125, do item XXX, quis contemplar com substituição
tributária as operações com produtos industrializados comestíveis prontos para
consumo, normalmente oferecidos em embalagens plásticas coextrusadas de peso
inferior a 1,0 Kg, popularmente chamados de “salgadinhos”.
Ao final, lembramos que
eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou
sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando
a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.
Este documento foi gerado em
18/01/2022 às 14h:04min.