Definido PMPF de cerveja e chope no Ceará

Instrução Normativa 89 SEFAZ - DO-CE - 06/09/2021
Definido PMPF de cerveja e chope no Ceará

Foi publicada no DO-CE de 6-9-2021, a Instrução Normativa 89 SEFAZ, de 30-8-2021, que estabelece os preços médios a serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 13-9-2021. Ficam revogadas as Instruções Normativas 7 SEFAZ/2019 e 70 SEFAZ/2021.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 89 SEFAZ, DE 30-8-2021
(DO-CE DE 6-9-2021)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mede a variação nos preços dos produtos de mercado para o consumidor final; CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de Substituição Tributária; CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados, RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes deste Estado, nos termos do disposto no art. 475 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3.º Nas operações com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive quando não enquadráveis na categoria “diversas marcas”, para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.

Art. 4.º Ficam revogadas a Instrução Normativa n.º 07, de 28 de janeiro de 2019, e a Instrução Normativa n.º 70, de 02 de julho de 2021.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de setembro de 2021. 


Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO