Foi publicada no DO-CE de 6-9-2021, a Instrução
Normativa 89 SEFAZ, de 30-8-2021, que estabelece os preços médios a
serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas
operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 13-9-2021. Ficam
revogadas as Instruções Normativas 7 SEFAZ/2019 e 70 SEFAZ/2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo
II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de
1997; CONSIDERANDO que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mede
a variação nos preços dos produtos de mercado para o consumidor
final; CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizada a tabela de
preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo
do ICMS para fins de Substituição Tributária; CONSIDERANDO o disposto no
Protocolo ICMS 11/91; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no
mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores dos
produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa para efeito de
definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição
tributária nas operações destinadas a contribuintes deste Estado, nos termos do
disposto no art. 475 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de
marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor
correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”,
estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Nas operações com cervejas e chopes não
relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive quando não enquadráveis na
categoria “diversas marcas”, para efeito de definição da base de cálculo
do ICMS devido por substituição tributária, observar-se-á o disposto no art.
476-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 4.º Ficam revogadas a Instrução Normativa
n.º 07, de 28 de janeiro de 2019, e a Instrução Normativa n.º 70, de 02 de
julho de 2021.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de setembro de
2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA