Foi publicada no DO-CE de
18-3-2022 e republicada no DO-CE de 7-4-2022, por conter incorreções em sua
publicação original a Instrução Normativa 21 SEFAZ, de 15-3-2022, que estabeleceu
os preços médios a serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição
tributária devido nas operações com cerveja e chope, com efeitos desde 15-4-2022. Foi revogada a Instrução
Normativa 89 SEFAZ/2021.
O Secretário da Fazenda
do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o
disposto no art. 36 da Lei nº 12.670., de 27 de dezembro de 1996, e o disposto
na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569.,
de 31 de julho de 1997;
Considerando que o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mede a variação nos preços dos
produtos de mercado para o consumidor final;
Considerando a
necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias
para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de
substituição tributária;
Considerando o disposto
no Protocolo ICMS 11/1991 ;
Considerando o
lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos
produtos indicados,
Resolve:
Art. 1º Ficam
estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução
Normativa para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por
substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes deste Estado,
nos termos do disposto no art. 475 do Decreto nº 24.569., de 31 de julho de
1997.
Art. 2º Ocorrendo
operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução
Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos
classificados como "diversas marcas", estabelecido no Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Nas operações
com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive
quando não enquadráveis na categoria "diversas marcas", para efeito
de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto nº 24.569., de 1997.
Art. 4º Fica revogada a
Instrução Normativa nº 89, de 30 de agosto de 2021.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 15 de abril de 2022.
Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA