Ceará republica ato que divulgou preços médios de cervejas

Instrução Normativa 21 SEFAZ - DO-CE - 07/04/2022
Ceará republica ato que divulgou preços médios de cervejas

Foi publicada no DO-CE de 18-3-2022 e republicada no DO-CE de 7-4-2022, por conter incorreções em sua publicação original a Instrução Normativa 21 SEFAZ, de 15-3-2022, que estabeleceu os preços médios a serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cerveja e chope, com efeitos desde 15-4-2022. Foi revogada a Instrução Normativa 89 SEFAZ/2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SEFAZ, DE 15-3-2022
(DO-CE DE 18-3-2022- REPUBLICADA no DO-CE DE 7-4-2022)

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670., de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569., de 31 de julho de 1997;

Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mede a variação nos preços dos produtos de mercado para o consumidor final;

Considerando a necessidade de se manter atualizada a tabela de preços correntes de mercadorias para efeito de observância como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 11/1991 ;

Considerando o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes deste Estado, nos termos do disposto no art. 475 do Decreto nº 24.569., de 31 de julho de 1997.

Art. 2º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como "diversas marcas", estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Nas operações com cervejas e chopes não relacionados nesta Instrução Normativa, inclusive quando não enquadráveis na categoria "diversas marcas", para efeito de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 476-A do Decreto nº 24.569., de 1997.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 89, de 30 de agosto de 2021.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2022.

 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

 

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Nota COAD: Anexos em construção