A Portaria 7 SRE,
de 7-2-2023, publicada no DO-SP de hoje, 8-2-2023, altera na Portaria 55
CAT/2021, o período de aplicação do IVA-ST dos produtos do segmento de materiais de construção e congêneres,
que seria até 31-1-2023, e passa a ser até 28-2-2023.
PORTARIA 7 SRE, DE 7-2-2023
(DO-SP DE 8-2-2023)
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados da Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 1º de agosto de 2021 a 28 de fevereiro de
2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT
68/202019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o "caput":
“Art. 2º A partir de 1º de março de 2023, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o
IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2023." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2023.