SEFAZ SC comunica sobre efeitos de exclusão de sorvetes da ST

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT 4 - Site Sefaz 08/02/2023
SEFAZ SC comunica sobre efeitos de exclusão de sorvetes da ST

A Secretaria de Fazendo manifesta sua posição e entendimento quanto a produção dos efeitos da Lei 18.5912023, que excluiu  sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação do regime da Substituição tributária para o âmbito de aplicação nas operações internas no estado de Santa Catarina segue a integra do comunicado.





A Lei Nº 18.591, de 16 de janeiro de 2023, tem por objeto a retirada da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS sobre as operações de saídas de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.

A aplicabilidade e produção dos efeitos pretendidos pela referida norma, todavia, não é imediata.

A sujeição dos produtos referidos na citada Lei ao regime de substituição tributária do ICMS está prevista no Protocolo ICMS Nº 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário e que, em sua Cláusula quinta, determina que a denúncia deste Protocolo, em conjunto ou isoladamente pelas unidades federadas signatárias, requer obrigatoriamente a comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, em atendimento ao disposto na referida Lei Nº 18.591/2023, está providenciando as formalidades para a efetivação da denúncia ao Protocolo ICMS, bem como a edição de Decreto regulamentando as disposições da referida Lei, e consequentemente definindo a data de produção de seus efeitos legais quanto à saída do regime de

substituição tributária para os produtos citados.

Assim, até que sejam ultimadas as etapas acima, as operações de saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação, continuam submetidos à legislação tributária em vigência anteriormente à publicação da referida Lei Nº 18.591/2023, permanecendo, portanto, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário

- CAF - no site desta secretaria na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br.

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária

Avisos de caráter geral:

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