Republicado ato de parcelamento de débitos no MA

Resolução Administrativa 42 SEFAZ - DO-MA - 04/12/2023
Republicado ato de parcelamento de débitos no MA

A Resolução Administrativa 42 SEFAZ de 23-11-2023, publicada no DO-MA de 27-11-2023, e republicada no DO-MA de 4-12-2023 por conter incorreções em sua publicação original, prorrogou para 27-12-2023 o prazo de adesão ao parcelamento de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício. Produzindo efeitos desde 30-11-2023.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 42 SEFAZ, DE 23-11-2023
(DO-MA DE 27-11-2023, Republicada no DO-MA DE 4-12-2023)

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 79 , de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nº 39, de 14 de abril de 2023, e 117, de 4 de agosto de 2023,

Considerando o disposto na Lei nº 11.867 , de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Medida Provisória nº 416 , de 31 de agosto de 2023, e que, dentre outros assuntos, institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Considerando ainda, o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867 , de 23 de dezembro de 2022, permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o prazo limite fixado pelo Convênio ICMS nº 79/2020 , com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nº 39/2023 e 117/2023,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, até 27 de dezembro de 2023, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de novembro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda