MG altera legislação da ST de produtos alimentícios

Decreto 48.727 - DO-MG - 07/12/2023
MG altera legislação da ST de produtos alimentícios

Através do Decreto 48.727, de 6-12-2023, publicado no DO-MG de 7-12-2023, fica alterado no RICMS/MG aprovado pelo Decreto 48.589/2023, a lista de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária do segmento de produtos alimentícios conforme Convênio ICMS 171/2023, produzindo efeitos a partir de 7-12-2023.



DECRETO 48.727, DE 6-12-2023
(DO-MG DE 7-12-2023)


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/2023 , de 20 de outubro de 2023,

Decreta:

Art. 1º Os itens 46.0 a 46.16 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:



46.0

17.046.00

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

17.3

45

46.1

17.046.01

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.2

17.046.02

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.3

45

46.3

17.046.03

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.3

45

46.4

17.046.04

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

17.3

45

46.5

17.046.05

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

45

46.6

17.046.06

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.7

17.046.07

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.3

45

46.8

17.046.08

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.3

45

46.9

17.046.09

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

17.3

45

46.10

17.046.10

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

45

46.11

17.046.11

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.12

17.046.12

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.3

45

46.13

17.046.13

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.3

45

46.14

17.046.14

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

17.3

45

46.15

17.046.15

1901.20
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

17.3

45

46.16

17.046.16

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15

17.3

45



Art. 2º Os itens 1 a 15, 38 e 39 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:



1

17.046.00

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

2

17.046.01

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

38

17.046.15

1901.20
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

39

17.046.16

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15



Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU ZEMA NETO