Rondônia esclarece o cálculo de ST sobre estoque

Decreto 21.027 - DO-RO - 04/07/2016
Rondônia esclarece o cálculo de ST sobre estoque
Foi publicado no DO-RO de 4-7, o Decreto 21.027, de 4-7-2016, que altera as regras a serem observadas pelos contribuintes substituídos enquadrados no regime normal de apuração quando ocorrer a exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária. Foram modificadas as disposições do Decreto 20.709/2016.


DECRETO 21.027, DE 4-7-2016

(DO-RO DE 4-7-2016)


O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

 

Decreta:

 


Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016:

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

II - adicionar ao valor do estoque levantado na forma do inciso I a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original, previsto no anexo V do RICMS/RO.

 

..... "(NR).

 

"Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo 12-C."(NR).

 

"Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de julho de 2016, como segue:"(NR).

 

"Art. 12-B. .....

 

I - .....

 

a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de julho de 2016, conforme abaixo:"(NR).

 

.....

 

"Art. 12-C. .....

 

I - .....

 

a) .....

 

1. o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência julho de 2016.

 

2. .....

 

2.1. no último dia dos meses de julho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em julho de 2016; e

 

.....

 

II - .....

 

a) .....

 

1. serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de julho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto "2070916" e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709-2016"."(NR).

 

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 


 

CONFÚCIO AIRES MOURA

 

Governador