Rio de Janeiro institui o ROT-ST

Lei 10.357 - DO-RJ - 07/05/2024
Rio de Janeiro institui o ROT-ST

A Lei 10.357 de 6-5-2024, publicada no DO-RJ de 7-5-2024, internaliza o Convênio ICMS 67/2019, e modifica a Lei do ICMS 2.657 de 26-12-96, para tratar sobre Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que dispensa o recolhimento da complementação, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação com definições de forma, prazo e condições para sua aderência, produzindo efeitos a partir de 7-5-2024.


LEI 10.357, DE 6-5-2024

(DO-RJ DE 7-5-2024)


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/2019 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 207/2019 , cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.

§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º A primeira adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST implica em renúncia a qualquer pedido, relativamente aos exercícios anteriores, em sede administrativa ou judicial, relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 4º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o alcance de fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST.

Art. 3º O art. 28-A da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. (.....)

(.....)

§ 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capítulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com eventual restituição do imposto, assegurada ao contribuinte na hipótese tratada no inciso II deste mesmo dispositivo".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS nº 67 , de 05 de julho de 2019.

CLÁUDIO CASTRO

Governador