Foi publicado no
DO-PR 6-4-2021, o Decreto 7.255 de 6-4-2021, que instituí o parcelamento do
ICMS de substituição tributária declarado na GIA-ST, inscrito ou não em dívida
ativa, relativo aos fatos geradores ocorridos até abril/2021. O prazo de
adesão é até 30-6-2021.
(DO-PR DE 6-4-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no
art. 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a declaração de estado
de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020,
prorrogado pelo Decreto nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020, ambos reconhecidos
pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 24 de março de 2020, conforme
consubstanciada no protocolado nº 17.416.885-7,
DECRETA:
Art. 1º Será admitido, até 30 de junho de 2021, o parcelamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a
título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia
Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, em até
seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para
pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40
da Lei nº 11.580/1996, relativa a fatos geradores ocorridos até abril de
2021,inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput
antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no inciso
I do caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996, desde que conjuntamente com o
valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do
caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996.
Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive
multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I – o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30
(trinta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês
do pedido;
II – o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis)UPF/PR;
III – cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim
consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.
Art. 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o
parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado
o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I – o pagamento dos honorários advocatícios;
II – prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a
liquidação dos débitos.
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da
Receita Estadual do Paraná.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia
útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as
demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do
mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
Art. 5º Acarretará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;
II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor
equivalente a 3 (três) parcelas;
III – o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo
residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em
dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da
cobrança executiva.
§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado
coma redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11.580/1996,
será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que
não havia sido incluído no parcelamento.
Art. 6º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e
subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda