Paraíba estabelece regras de restituição do ICMS ST

Lei 12.757- DOE- SEFAZ - PB - 06/09/2023
Paraíba estabelece regras de restituição do ICMS ST

Foi publicada no DO-e SEFAZ-PB de 6-9-2023, a Lei 12.757 de 5-9-2023, que introduz modificações na Lei 6.379 de 2-12-96, a fim de estabelecer os procedimentos para restituição e complementação do ICMS retido por substituição tributária, quando ocorrer com base de cálculo maior ou menor que a base de cálculo presumida. Produzindo efeitos a partir de 6-9-2023.


LEI 12.757, DE 5-9-2023

(DO-E SEFAZ-PB DE 6-9-2023)



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 7º do art. 33:
“§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.”;
II - §§ 1º e 2º do art. 34:
“§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do “caput” e no inciso I do § 1º, ambos do art. 34-A.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da respectiva notificação para comunicar a decisão do pedido de restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I - §§ 3º e 4º ao art. 34:
“§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor inferior; ou
II - recolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor superior.
§ 4º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas por período de apuração para cada produto comercializado e sujeitas à substituição tributária.”;
II - art. 34-A:
“Art. 34-A. A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3º do art. 34 desta Lei obedecerão aos seguintes requisitos:
I - precedência de auditoria fiscal como requisito obrigatório para fins de verificação de conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS/ST;
II - impedimento de transferência de créditos tributários oriundos de substituição tributária de que trata esta Lei entre estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte titular;
III - limite de até 10% (dez por cento) de compensação do ICMS/ST a restituir em relação ao pagamento mensal de cada contribuinte.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I - estabelecer limite máximo para o montante anual relativo à utilização de créditos tributários decorrentes do encontro de contas do ICMS/ST;
II - autorizar, mediante requerimento do contribuinte, o parcelamento, nos termos da legislação vigente, dos valores a recolher relativos ao complemento do imposto.
§ 2º Mediante termo de acordo, poderá o contribuinte optar pela sistemática de substituição tributária com encerramento da fase de tributação.”.
Art. 3º As determinações contidas nesta Lei não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas que não seja o nela previsto, nem prejudicam o ato definitivamente julgado.
Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam às empresas contempladas com incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba.
Art. 5º A complementação e a restituição de que trata esta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador