Rio Grande do Norte altera legislação tributária

Decreto 31.882 - DO-RN - 06/09/2022
Rio Grande do Norte altera legislação tributária

Foi publicado no DO-RN de 6-9-2022, o Decreto 31.882, de 5-9-2022, que modifica o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 13.640/1997, dentre outros, para implementar o Convênio ICMS 236/2021, bem como ajustar dispositivo legal relativo a DeSTDA, produzindo efeitos desde 1-1-2022.


DECRETO 31.882, DE 5-9-2022
(DO-RN DE 6-9-2022)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ..................................................................

.................................................................................

§ 1° ........................................................................

.................................................................................

IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)

......................................................................" (NR)

"Art. 2° ...................................................................

.................................................................................

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (LC n° 190/22)

.................................................................................

XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (LC n° 190/22).

XXII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observados os §§ 16 a 19 deste artigo. (LC n° 190/22)

.................................................................................

§ 16. Na hipótese do inciso XXII deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-riograndense.

§ 17. As operações previstas no inciso XXII deste artigo devem ser acobertadas por NF-e modelo 55. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 18. O disposto no inciso XXII deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006. (STF: ADI n° 5469 e RE 1.287.019/DF)

§ 19. O remetente de mercadorias ou bens, ou o prestador de serviços referidos nos incisos XXI e XXII do caput deste artigo, situado em outra unidade federada, deve observar a legislação deste Estado. (Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 8°-B ..............................................................

§ 1° O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS n° 236/21, de 27 de dezembro de 2021, inciso XXII do art. 2° deste Regulamento. (Ajuste SINIEF n° 02/18 e Conv. ICMS n° 236/21)

....................................................................." (NR)

"Art. 8°-C ..............................................................

.................................................................................

§ 2° ........................................................................

.................................................................................

II - ........................................................................

a) em conformidade com o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS n° 236/21, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; (Ajuste SINIEF n° 02/18 e Conv. ICMS n° 236/21)

......................................................................" (NR)

"Art. 8°-H ...............................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS n° 236/21, de 2021. (Ajuste SINIEF n° 02/18 e Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 69. .................................................................

.................................................................................

XXIX - nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 2° deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo: (LC n° 190/22)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao Estado de destino;

XXX - nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2° deste Regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 25 e 26 deste artigo. (LC n° 190/22)

.................................................................................

§ 23. No caso da alínea "b" do inciso XXIX e do inciso XXX do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC n° 190/22)

§ 24. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXIX: (LC n° 190/22)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 25. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXX, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (LC n° 190/22)

§ 26. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 25 deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n° 261, de 2003." (NR)

"Art. 70. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos XI, XXIX e XXX do art. 69 deste Regulamento: (LC n° 190/22)

......................................................................" (NR)

"Art. 82-A. Nas operações e prestações previstas nos incisos XXI e XXII do art. 2° deste Regulamento, o contribuinte que as realizar deve: (Conv. ICMS n° 236/21)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma daalínea "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b" deste inciso.

§ 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 69, XXX, deste Regulamento. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 2° Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 3° O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight"). (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 4° O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 1°-A deste Regulamento, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) instituído pela Lei Complementar Estadual n° 261, de 2003, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto no § 13 do art. 130-A deste Regulamento. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 5° Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 1975, ou na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados neste Regulamento, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015. (Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 108-A. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do caput do art. 2° deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 130-A. ...........................................................

I - ...........................................................................

.................................................................................

f) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN, observados os §§ 1°, 12, 13 e 14, deste artigo; (Conv. ICMS n° 236/21)

.................................................................................

III - .........................................................................

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e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2° deste Regulamento, observado o § 15 deste artigo; (Conv. ICMS n° 236/21)

.................................................................................

§ 12. A GNRE prevista no inciso II do § 1° deste artigo deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 13. O recolhimento do FECOP, de que trata o § 4° do art. 82-A deste Regulamento, deve ser feito em GNRE distintas, observados os códigos previstos nos incisos IV ou V do art. 119-A deste Regulamento, conforme o caso. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 14. Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço nãosejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 15. Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito na condição prevista no art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2° deste Regulamento, ou na irregularidade de sua inscrição estadual, será exigido que a DIFAL seja recolhida na forma da alínea "f" do inciso I deste artigo. (Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 136. ..............................................................

.................................................................................

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL), observados os §§ 8° e 9° deste artigo: (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)

.................................................................................

§ 8° Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)

§ 9° Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 8°, ambos deste artigo;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 146. ..............................................................

Parágrafo único. ...................................................

.................................................................................

V - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (DIFAL): (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (LC n° 190/22 e Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 147. ..............................................................

.................................................................................

VI - ........................................................................

.................................................................................

h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos incisos XXI e XXII do art. 2° deste Regulamento;

......................................................................" (NR)

"Art. 251-AG. ........................................................

.................................................................................

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 236/21, quando a legislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF n° 12/15)" (NR)

"Art. 425-Y. ...........................................................

.................................................................................

§ 10. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. (Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

"Art. 662-B. ...........................................................

.................................................................................

V - .........................................................................

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b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação, observados os §§ 17 e 18 deste artigo;

.................................................................................

§ 17. O contribuinte inscrito na condição prevista no inciso V, alínea "b", deste artigo, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto nas hipóteses dos incisos XXI e XXII do art. 2° deste Regulamento, deverá informar o número da inscrição em todos os documentos fiscais, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (Conv. ICMS n° 236/21)

§ 18. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário previsto no inciso V, alínea "a", deste artigo. (Conv. ICMS n° 236/21)" (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997:

I - do art. 2°:

a) o inciso XX;

b) os §§ 12, 13 e 14;

II - do art. 69:

a) o inciso XXVII;

b) os §§ 16 e 17;

III - o § 10 do art. 130-A; e

IV - a alínea "c" do inciso II do art. 136.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.


FÁTIMA BEZERRA

CARLOS EDUARDO XAVIER