Foi publicada no DO-PE de 6-7, a Lei 17.875, de 5-7-2022, modifica
a Lei 15730, de 17-3-2016, que trata das disposições gerais do ICMS em
PE , relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado, na
hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da
mercadoria nas situações a seguir relacionadas, devendo ser observada a possibilidade da inaplicabilidade para o contribuinte que
tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT. Produzindo
efeitos a partir de 1-1-2023.
LEI 17.875, DE 5-7-2022
(DO-PE DE 6-7-2022)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas, fica o
contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido,
considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder
Executivo, quando: (AC)
I - o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for
superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado; ou (AC)
II - o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria
for superior ao valor resultante da aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado.
(AC)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte que
tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária,
previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado por
decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º Durante o período em que permanecer no Regime Optativo de que trata
o § 1º, fica vedado ao contribuinte solicitar restituição ou ressarcimento do
valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença entre
o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída
efetivamente realizada, destinada a consumidor final. (AC)
§ 3º Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras hipóteses de
dispensa do recolhimento do complemento do ICMS de que trata o caput. (AC)
§ 4º Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que trata o
caput: (AC)
I - não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da
mercadoria, deve-se utilizar a informação correspondente à aquisição mais
recente; e (AC)
II - na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a
informação da base de cálculo do imposto antecipado, ou na impossibilidade de
identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO