Lei nº 9. 428/21
Suspensão da Substituição Tributária
A partir de 01.06.2022 a suspensão do regime de substituição tributária
aplica-se às mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº
2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê
o artigo 2º da Lei nº 9428/21.
A suspensão do regime é aplicável às mercadorias listadas nos seguintes
subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS-RJ/00), aprovado
pelo Decreto nº 27427/00 :
1 - ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens
1.1 a 1.9;
2 - LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5;
3 - LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10;
4 - VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS
DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29.
Mediante essa publicação, podemos destacar o seguinte:
a) a suspensão entra em vigor a contar de 1º.06.2022, se aplicando tanto
na operação interna, quanto na interestadual;
b) foi dado melhor detalhamento dos itens e subitens do Anexo I do Livro
II do RICMS-RJ /2002, que efetivamente estão abrangidos pela suspensão;
c) quanto ao levantamento do estoque, não foi dado melhores
esclarecimentos, dessa forma, prevalecerá a regra já prevista no art. 2º do
Decreto nº 48.039/2022 , que remete ao levantamento do estoque conforme os
arts. 36-A e 36-B do Livro II do RICMS-RJ/2000;
d) fica pendente, ainda, a orientação e publicação de Portaria com
maiores esclarecimentos sobre o envio do relatório pelos estabelecimentos
industriais, contendo, a relação das mercadorias com suspensão da substituição
tributária.
Fonte: Sefaz RJ