Sefaz RJ esclarece sobre suspensão da substituição tributária

Informação
Sefaz RJ esclarece sobre suspensão da substituição tributária
Comunicado.

 

Lei nº 9. 428/21

Suspensão da Substituição Tributária

A partir de 01.06.2022 a suspensão do regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9428/21.

A suspensão do regime é aplicável às mercadorias listadas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS-RJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00 :

1 - ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9;

2 - LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5;

3 - LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10;

4 - VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29.

Mediante essa publicação, podemos destacar o seguinte:

a) a suspensão entra em vigor a contar de 1º.06.2022, se aplicando tanto na operação interna, quanto na interestadual;

b) foi dado melhor detalhamento dos itens e subitens do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ /2002, que efetivamente estão abrangidos pela suspensão;

c) quanto ao levantamento do estoque, não foi dado melhores esclarecimentos, dessa forma, prevalecerá a regra já prevista no art. 2º do Decreto nº 48.039/2022 , que remete ao levantamento do estoque conforme os arts. 36-A e 36-B do Livro II do RICMS-RJ/2000;

d) fica pendente, ainda, a orientação e publicação de Portaria com maiores esclarecimentos sobre o envio do relatório pelos estabelecimentos industriais, contendo, a relação das mercadorias com suspensão da substituição tributária.

Fonte: Sefaz RJ