Paraíba dispõe sobre a base de cálculo da ST

Informação
Paraíba dispõe sobre a base de cálculo da ST
Através dos Decretos 37.607, 37.608 e 37.609, todos de 30-8-2017, publicados no DO-PB de hoje, 31-8, o Estado da Paraíba alterou as normas do regime de substituição tributária para estabelecer que a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST devido nas operações interestaduais com ração para animal, material elétrico e autopeças, será aquela definida na legislação do estado de destino da mercadoria, conforme previsto nos Protocolos ICMS 25, 26 e 27, todos de 2017. Foram alterados os Decretos 25.239/2004, 33.809/2013 e 34.335/2013.

DECRETO 37.607, DE 30-8-2017
(DO-PB DE 31-8-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 25/17,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 25.539, de 11 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 25/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

DECRETO 37.608, DE 30-8-2017
(DO-PB DE 31-8-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 27/17,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto. (Protocolo ICMS 27/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

DECRETO 37.609, DE 30-8-2017
(DO-PB DE 31-8-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 26/17,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 2º do Decreto nº 34.335, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 26/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador