RS prevê definitividade da base de cálculo da ST

Lei 15.831 - DO-RS - 2ª Edição - 05/05/2022
RS prevê definitividade da base de cálculo da ST

Através da Lei 15.831, de 5-5-2022, publicada no DO-RS 2ª Edição de 5-5, a Lei 8.820/89 sofreu modificações em seus dispositivos, ficando estabelecido que é assegurado ao contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo Poder Executivo, acordar a definitividade da base de cálculo presumida do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não caberá complementação nem restituição do tributo devido, desde que  observados os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ,  sobre a matéria.

 

 

LEI 15.831, DE 5-5-2022

(DO-RS 2ª Edição DE 5-5-2022)

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, no art. 36-A, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:

Art. 36-A. .....

§ 1º .....

§ 2º É assegurado ao contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo Poder Executivo, observados os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - sobre a matéria, acordar a definitividade da base de cálculo presumida do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não caberá complementação nem restituição do tributo devido.

§ 3º Na ausência da regulamentação prevista no § 2º deste artigo, subsistirão as diretrizes e condições instituídas pelo Decreto nº 55.521 , de 30 de setembro de 2020, devendo ser observado o Convênio ICMS nº 67/2019 , de 5 de julho de 2019, firmado no âmbito do CONFAZ, cabendo ao contribuinte formalizar sua intenção de opção anual pelo regime diferenciado até o último dia útil do mês de janeiro, mediante comunicação formal à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.