Através da Lei 15.831,
de 5-5-2022, publicada no DO-RS 2ª Edição de 5-5, a Lei 8.820/89 sofreu
modificações em seus dispositivos, ficando estabelecido que é assegurado ao
contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo
Poder Executivo, acordar a definitividade da base de cálculo presumida do
imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não caberá
complementação nem restituição do tributo devido, desde que observados os Convênios firmados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , sobre a matéria.
LEI 15.831, DE 5-5-2022
(DO-RS 2ª Edição DE 5-5-2022)
O Governador do Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em
cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, no art. 36-A, o parágrafo único fica renumerado para
§ 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 36-A. .....
§ 1º .....
§ 2º É assegurado ao
contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo
Poder Executivo, observados os Convênios firmados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - sobre a matéria, acordar a
definitividade da base de cálculo presumida do imposto devido por substituição
tributária, hipótese em que não caberá complementação nem restituição do
tributo devido.
§ 3º Na ausência da
regulamentação prevista no § 2º deste artigo, subsistirão as diretrizes e
condições instituídas pelo Decreto nº 55.521 , de 30 de setembro de 2020,
devendo ser observado o Convênio ICMS nº 67/2019 , de 5 de julho de 2019,
firmado no âmbito do CONFAZ, cabendo ao contribuinte formalizar sua intenção de
opção anual pelo regime diferenciado até o último dia útil do mês de janeiro,
mediante comunicação formal à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e
publique-se.