Piauí concede parcelamento de débitos do ICMS

Lei 7.493- DO-PI - 05/04/2021
Piauí concede parcelamento de débitos do ICMS

Através da Lei 7.493, de 5-4-2021, publicada no DO-PI de 5-4-2021, fica instituído o Programa de Parcelamento de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2020. A adesão deverá ser feita até 31-8-2021.

LEI 7.493, DE 5-4-2021
(DO-PI DE 5-4-2021)

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - CONV. ICMS 79/2020

 

Art. 1º Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas, juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os débitos tributários serão consolidados, por cada inscrição do contribuinte, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

 

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral;

 

II - 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratória para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

 

III - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;

 

IV - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original e dos demais acréscimos legais, se pagos à vista.

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

 

II - 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

 

§ 3º As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

 

Art. 3º Os contribuintes não estabelecidos no território piauiense poderão aderir ao programa instituído por esta Lei para pagamento do débito consolidado com a seguinte redução:

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias na hipótese de pagamento integral;

 

II - 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

 

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPVA E DE TAXAS RELATIVAS AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Art. 4º Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, para pagamento integral ou parcelado.

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação tributária.

 

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.

 

Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros de mora, na hipótese de pagamento integral;

 

II - 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

 

III - 70% (setenta por cento) das multas e dos juros de mora em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

Art. 6º O valor do débito de que trata o art. 5º desta Lei, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 7º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até 31 de agosto de 2021 e homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

 

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação todos os valores, inclusive os que foram objeto de parcelamentos anteriores, exceto aqueles decorrentes de outros programas de recuperação de créditos tributários com dispensa de juros e multa, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor no caso de parcelamento em curso.

 

§ 3º No caso de resilição do contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído nesta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao valor total de parcelas deste parcelamento.

 

Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua homologação condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Art. 9º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

 

I - o saldo devedor do parcelamento será mensalmente corrigido de acordo com o indexador previsto na legislação tributária deste Estado;

 

II - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado.

 

Art. 10. Implica revogação do parcelamento:

 

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer parcela;

 

III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação estadual.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

 

Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

 

Art. 12. Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

 

Art. 13. O benefício de que trata esta Lei aplica-se sobre o saldo devedor existente e não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 14. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

 

Art. 15. O Secretário da Fazenda poderá baixar, se necessário, normas regulamentares para a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA