O Decreto 4.410 de 2-4-2020, publicado no DO-PR de 3-4-2020, estabelece que, no período de 5-4 a 31-5-2020, a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, poderá ser opcionalmente, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, em substituição ao PMC- Preço Máximo ao Consumidor como estabelecido na legislação vigente.
(DO-PR DE 3-4-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de
22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que
trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido no
protocolado sob nº 16.509.475-1,
DECRETA:
Art. 1.º Excepcionalmente, no período de 5 de abril de 2020 a 31 de maio de
2020, a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com produtos
farmacêuticos, de que trata a Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, poderá ser opcionalmente,
em substituição ao previsto no caput do art. 126 do Anexo IX do RICMS, o preço
praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos
o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento
varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º. O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de
comunicação próprio, mediante prévia lavratura no Sistema Registro de
Ocorrências Eletrônico - RO-e, e será irretratável até o fim da vigência desta
disposição.
§ 2.º A redução prevista no § 3º do art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
não se aplica cumulativamente com a opção de que trata o caput do art. 1º deste
decreto.
§ 3.º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica a fatos geradores ocorridos após a vigência deste
decreto;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 4.º Na hipótese de descumprimento das condições dispostas neste artigo, será
desconsiderada, de ofício, a adesão de que trata o § 1º, sem prejuízo da
exigência do imposto devido e demais acréscimos legais desde o início da
vigência deste decreto, o qual deverá ser recalculado conforme o caput do art.
126 do Anexo IX do RICMS.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 5 de abril de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda