O Decreto 43.129, de 1-12-2020, publicado no DO-AM de 1-12-2020,
incorpora à legislação tributária do Estado, os
Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz, inclusive referente a substituição
tributária as datas de vigência devem ser observadas nos atos incorporados.
(DO-AM DE 1-12-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à
legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício
n° 1751/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009926.2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação
tributária do Estado os seguintes atos:
I - os Ajustes Sinief celebrados na 328ª
Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de
setembro de 2020:
a) 26 e 27, ambos 2 de setembro de 2020,
publicados no Diário Oficial da União - DOU em 3 de setembro de 2020;
b) 28 e 29, ambos de 2 de setembro de 2020,
publicados no DOU em 4 de setembro de 2020;
II - os Ajustes Sinief 31, 33, 34, 35, 36,
37, 39, 40, 41 e 42, todos de 14 de outubro de 2020, publicados no DOU em 16 de
outubro de 2020, celebrados na 178ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em
Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020;
III - os Protocolos ICMS 26 e 30, ambos de 19
de outubro de 2020, publicados no DOU em 22 de outubro de 2020;
IV - o Protocolo ICMS 37, de 29 de outubro de
2020, publicado no DOU em 3 de novembro de 2020.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora
incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° As disposições constantes deste
Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação
com débitos futuros.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos
Protocolos ICMS e Ajustes Sinief.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda