Foi publicado no
DO-PR, de 26-5-2020, o Decreto 4.705 de 26-5-2020, que permite o
parcelamento do ICMS devido por substituição
tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração - Substituição
Tributária - GIA-ST, nas condições que especifica, com efeitos a partir de
26-5-2020.
(DO-PR DE 26-5-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, e a declaração de estado de calamidade pública de
que trata o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido no
protocolado sob nº 16.596.052-1,
DECRETA:
Art. 1º Será admitido, até 31 de julho de 2020, o parcelamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a
título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em Guia
Nacional de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, em até
seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para
pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40
da Lei nº 11580/1996, relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de
2020, inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput
antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no o
inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996, desde que conjuntamente com
o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II
do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996.
Art. 2º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive
multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30
(trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês
do pedido;
II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
III - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim
consideradas, a dívida ativa e a GIA-ST.
Art. 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o
parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado
o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I - o pagamento dos honorários advocatícios;
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a
liquidação dos débitos.
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da
Receita Estadual do Paraná.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia
útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as
demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do
mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
Art. 5º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto;
II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor
equivalente a 3 (três) parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo
residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em
dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da
cobrança executiva.
§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento de GIA-ST, que tenha sido firmado
com a redução da multa para o pagamento até a inscrição do crédito tributário
em dívida ativa, prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº
11.580/1996, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual
da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
Art. 6º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, no que couber e
subsidiariamente, as regras previstas na Seção VII do Capítulo X do Título I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.