O Decreto 21.542 de 2-8-2022, publicado no DO-BA
de 3-8-2022, disciplina os procedimentos para restituição e complementação do
ICMS retido por substituição tributária, quando ocorrer à venda destinada a
consumidor final com base de cálculo diversa da legalmente presumida. Os
pedidos de restituição deverão ser protocolados até dia 30-4 de cada ano
calendário, relativo a exercício anterior, e até dia 30-9-2022 referente aos
anos anteriores a 2022, produzindo efeitos a partir de 3-8-2022.
(DO-BA DE 3-8-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição
Estadual e nos termos dos arts. 9º e 9º-A, ambos da Lei nº 7.014, de 04 de
dezembro de 1996,
DECRETA
Art. 1º - Para pleitear a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por substituição tributária por
antecipação - ICMS/ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao
valor apurado como base de cálculo presumida nos termos da lei, o contribuinte
substituído que realizar a venda a consumidor final deverá protocolar pedido
anualmente, até 30 de abril de cada ano calendário, relativo a exercício
anterior, devendo vir acompanhado de:
I - declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação em formulário
disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em relação ao
exercício objeto do pedido, em virtude de ter ocorrido a substituição
tributária por antecipação das mercadorias que comercializa, constantes no
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março
de 2012, conforme o disposto no art. 9º da Lei 7.014, de 04 de dezembro de
1996;
II - demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de
referência, com a totalidade das mercadorias comercializadas em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, conforme modelo
disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º - A identificação de cada item de mercadoria deverá estar conforme
especificações estabelecidas no Ajuste SINIEF 02/09.
§ 2º - O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição será de 180
(cento e oitenta) dias contados a partir do dia 01 de maio de cada ano,
relativamente aos pedidos protocolados até dia 30 de abril, desde que
apresentados de forma correta os documentos indicados no caput deste artigo.
Art. 2º - Ocorrendo o pleito de restituição de que trata o art. 1º deste
Decreto, deverão ser verificadas todas as operações realizadas pelo
contribuinte no ano objeto do pedido com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária por antecipação, exigindo-se, se for o caso, a
complementação da diferença apurada nas operações em que se verificar preço de
venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida prevista na
legislação.
§ 1º - O valor do indébito a restituir deverá ser deduzido, se for o caso, do
valor da complementação, apurado nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese em que o valor total da complementação for superior ao valor
total do indébito a restituir, a diferença poderá ser recolhida pelo
contribuinte, sem multa, até 20 (vinte) dias da ciência da intimação pelo
fisco, sob pena de lançamento de ofício para a exigência da diferença, tendo
como data de ocorrência o dia 31 de dezembro do respectivo ano objeto do pedido
e vencimento o dia 09 de janeiro do ano seguinte.
Art. 3º - Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022
deverão ser protocolados até 30.09.2022.
§ 1º - Os pedidos de restituição protocolados anteriormente à vigência deste
Decreto deverão ser complementados com as informações previstas no art. 1º
deste Decreto até 30.09.2022, sob pena de indeferimento.
§ 2º - O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição nas hipóteses de
que trata este artigo se iniciará no dia 01.10.2022.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.