Através da
Instrução Normativa 15 de 18-2-2022, publicada no DO-CE de 25-2-2022, foi modificada a Instrução Normativa 2 SEFAZ/2018, para adequar as alterações e
inclusões da listagem de CEST de mercadorias do segmento veículos automotores de
duas e três rodas que podem estar sujeitas ao regime substituição tributária,
conforme prevê o Convênio ICMS 04/2022, com efeitos desde 1-3-2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 15
SEFAZ, DE 18-2-2022
(DO-CE DE 25-2-2022)
A SECRETÁRIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a
legislação estadual conforme o disposto no Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS
04/22, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto
n° 34.549, de 16 de fevereiro de 2022, alterou o Convênio ICMS 142/18,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo XXV da Instrução
Normativa n° 2, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação
do item 1.0 e acréscimo do item 1.1, nos seguintes termos:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros
laterais. |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico
auxiliar assistido pela força humana. |
Art. 2° Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
março de 2022.
FERNANDA
MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda