Através das Portarias 111 a 114 SRE/2022, todas publicadas no DO-SP de 31-12-2022, foram modificadas as Portarias
69, 71, 73 e 74 SRE/2022, as quais alteraram nas Portarias 68 CAT/2019 e 20 CAT/2020 a lista das mercadorias sujeitas ao regime ST no segmento de
produtos alimentícios, bem como prorrogaram
a data de vigência das alterações que seriam aplicadas a partir de 1-1-2023
para 1-5-2023, como estabelecido pelos Convênios ICMS 108 e 195/2022.
PORTARIA 111
SRE, DE 30-12-2022
(DO-SP DE 31-12-2022)
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em
vista o disposto nos Convênios ICMS 108/2022, de 1º de julho de 2022, 195/2022,
de 9 de dezembro de 2022, 201/2022, de 22 de dezembro de 2022, e 202/2022, de
22 de dezembro de 2022, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se
segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 69/2022 , de 14 de
setembro de 2022:
I - os itens 1, 2 e 3 do inciso VI do artigo
1º:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10/1806.31.20 |
Chocolates,
em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10/1806.32.20 |
Chocolates,
em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
" (NR);
II - o artigo 4º:
"Art. 4º Esta portaria entra em vigor em
1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º,
que entram em vigor em 1º de maio de 2023." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
PORTARIA 112
SRE, DE 30-12-2022
(DO-SP DE 31-12-2022)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS
108/2022, de 1º de julho de 2022, 195/2022, de 9 de dezembro de 2022, 201/2022,
de 22 de dezembro de 2022, e 202/2022, de 22 de dezembro de 2022, expede a
seguinte portaria:
Art.
1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante
indicados da Portaria SRE 74/2022 , de 27 de setembro de 2022:
I
- os itens 1.1 e 2.1 do inciso II do artigo 1º:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg,
exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10/1806.31.20 |
Chocolates,
em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de
conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
"
(NR);
II
- o artigo 3º:
"Art.
3º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto o inciso II do
artigo 1º, que entra em vigor em 1º de maio de 2023." (NR).
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA 113
SRE, DE 30-12-2022
(DO-SP DE 31-12-2022)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A ,
28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e
313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30
de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 108/2022, de 1º de julho de 2022,
195/2022, de 9 de dezembro de 2022, 201/2022, de 22 de dezembro de 2022 e
202/2022, de 22 de dezembro de 2022, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados
da Portaria SRE 71/2022, de 14 de setembro de 2022:
I
- os itens 1, 2 e 3 do artigo 1º:
"
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST(%) |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 |
49,61 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10/1806.31.20 |
Chocolates,
em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
71,54 |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10/1806.32.20 |
Chocolates,
em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
50,20 |
"
(NR);
II
- o artigo 2º:
"Art.
2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item
64, e em 1º de maio de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo
1º." (NR).
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
PORTARIA 114
SRE, DE 30-12-2022
(DO-SP DE 31-12-2022)
O
Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A ,
28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e
313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30
de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 108/2022, de 1º de julho de 2022,
195/2022, de 9 de dezembro de 2022, 201/2022, de 22 de dezembro de 2022 e
202/2022, de 22 de dezembro de 2022, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante
indicados da Portaria SRE 73/2022 , de 27 de setembro de 2022:
I
- os itens 1.1 e 2.1 do artigo 1º:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST(%) |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg,
exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
49,61 |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10/1806.31.20 |
Chocolates,
em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de
conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
71,54 |
"
(NR);
II
- o artigo 2º:
"Art.
2º Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023." (NR).
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.