A Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro publicou no DO-RJ de hoje, 1-12, o texto do artigo 2º
da Lei 9.428/2021 que havia sido vetado na publicação original no DO-RJ de
1-10-2021. Sendo assim a partir de 1-12-2021, no RICMS/RJ aprovado pelo Decreto
27.427/2000 em seu anexo I, do livro II
deve a constar a informação nos itens 3, 39, 40 e 72 está suspensa a
aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas.
LEI 9.428, DE 30-92021
(DO-RJ DE 1-12-2021)
Parte vetada pelo Governador
do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2626 de 2020, que se transformou na Lei
nº 9.428 de 30 de setembro de 2021, que “A LT E R A A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DE
LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA
INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO I SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU
POTÁVEL ENVASADA , LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS , VINHOS,
CACHAÇA, AGUARDENTES E
OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS , QUANDO PRODUZIDOS POR CACHAÇARIAS,
ALAMBIQUES OU POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
Art. 2º No Regulamento do
ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que
lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas
operações internas e interestaduais constará a informação de que para os itens
03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária
nas operações internas.
(...)
DEPUTADO
ANDRÉ CECILIANO
Presidente