PE reduz alíquota do ICMS de cerveja composta por fécula de mandioca

Lei 17.111 - DO-PE - 01/12/2020
PE reduz alíquota do ICMS de cerveja composta por fécula de mandioca

Foi publicada no DO-PE de 1-12-2020, a Lei 17.111 de 30-11-2020, que altera a Lei 15.730/2016 e a Lei 12.431/2003, dentre outros assuntos, estabelece a alíquota interna de 18%, já incluído o adicional de 2% referente ao fundo de combate à pobreza, para cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% de fécula de mandioca, com efeitos a partir de 1-1-2021.


LEI 17.111, DE 30-11-2020
(DO-PE DE 1-12-2020)

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, a alínea "c" com a seguinte redação:

"Art. 18-A.....

I - .....

.....

c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca." (AC)

Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-A. .....

I - .....

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)

.....

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)

II - .....

a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)

.....

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)

.....

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR)

.....

Art. 20-C. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - .....

a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR)

.....".

Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 4º A Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea "a" do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)

.....".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;

II - retroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e

III - na data da publicação, relativamente ao art. 4º.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

 

"ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016 PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(inciso I do art. 18-A)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

ALÍQUOTA

(%)

Até 31/12/2023

A partir de

1°/1/2024

.........................................................................

...................................

...................................

...................................

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR)

...................................

...................................

...................................

......................................................................

...................................

...................................

...................................

Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC)

2203.00.00

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