Foi
publicada no DO-PE de 1-12-2020, a Lei 17.111 de 30-11-2020, que altera a Lei
15.730/2016 e a Lei 12.431/2003, dentre outros assuntos, estabelece a alíquota
interna de 18%, já incluído o adicional de 2% referente ao fundo de combate à pobreza,
para cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua
composição, no mínimo, 20% de fécula de mandioca, com efeitos a partir de
1-1-2021.
(DO-PE DE 1-12-2020)
O Governador do
Estado de Pernambuco:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, a
alínea "c" com a seguinte redação:
"Art. 18-A.....
I - .....
.....
c) 18% (dezoito por
cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que
contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de
mandioca." (AC)
Art. 2º Os arts. 20-A
e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20-A.
.....
I - .....
a) até 31 de dezembro
de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito:
(NR)
.....
b) a partir de 1º de
janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre
sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; (NR)
II - .....
a) até 31 de dezembro
de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a
crédito: (NR)
.....
b) a partir de 1º de
janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorre
sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; e (NR)
.....
III - relativamente a
mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o
mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR)
.....
Art. 20-C. .....
.....
§ 2º .....
.....
III - .....
a) até 31 de dezembro
de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou
consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo
industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na
condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR)
.....".
Art. 3º O Anexo 1 da
Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art. 4º A Lei nº
12.431 , de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e
confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º .....
I - .....
.....
c) a partir de 1º de
janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a
mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos
do inciso I do art. 3º e da alínea "a" do inciso I do caput,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
.....".
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e
3º;
II - retroativo a 1º
de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e
III - na data da
publicação, relativamente ao art. 4º.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016 PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do
art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
ALÍQUOTA (%) |
|
Até 31/12/2023 |
A partir de 1°/1/2024 |
||
......................................................................... |
................................... |
................................... |
................................... |
Bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em
embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de fécula de mandioca. (NR) |
................................... |
................................... |
................................... |
...................................................................... |
................................... |
................................... |
................................... |
Cerveja acondicionada
em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC) |
2203.00.00 |
18 |
18 |