São Paulo altera IVA-ST de ovos de páscoa

Portaria 67 CAT - DO-SP - 01/09/2021
São Paulo altera IVA-ST de ovos de páscoa

Através da Portaria 67 CAT, de 31-8-2021, publicada no DO-SP de 1-9-2021, fica alterado o IVA-ST e definidos os valores do PMPF a serem utilizados na base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com ovos de páscoa, produzindo feitos a partir de 1-9-2021. Fica revogada a Portaria 6 CAT/2021.

PORTARIA 67 CAT, DE 31-8-2021
(DO-SP DE 1-9-2021)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, serão utilizados os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.

Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST previsto no § 1º:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;

III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de que trata o "caput" será de:

1.143,05% (cento e quarenta e três e cinco centésimos por cento) para as marcas Garoto/Nestle, Dengo, Kopenhagen, Brasil Cacau, Cacau Show, Lindt e para marcas do segmento premium ou distribuídas pelo sistema de franquias;

2. 54,86% (cinquenta e quatro e oitenta e seis centésimos por cento) para as demais marcas.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, inclusive quanto aos "royalties" relativos à franquia, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de janeiro de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de junho de 2022, a entrega do levantamento de preços;

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de setembro de 2022.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 2º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT 06/2021, de 12 de fevereiro de 2021.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

ANEXO ÚNICO EM CONSTRUÇÃO