Foi publicada no DO-RS - 3ª Edição de
31-8-2021, a Resolução 190 PGE de 31-8-2021, que concede parcelamento aos optantes
pelo Simples Nacional de débitos do ICMS, objetos de cobrança judicial informados
na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA) vencidos entre 1-3-2020 e 31-7-2021. O pedido poderá ser realizado na
Receita Estadual e o pagamento da prestação inicial deve ser pago até dia
30-9-2021.
RESOLUÇÃO 190 PGE , DE 31-8-2021
(DO-RS 3ª
Edição DE 31-8-2021)
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no
uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da
Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
e Considerando ainda a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários
provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional,
declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de
2021, objeto de cobrança judicial, poderão ser parcelados, em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, independentemente de apresentação de garantias no âmbito da
execução fiscal,desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até
30 de setembro de 2021, o valor total do débito seja superior a R$ 100,00
(cem reais) e o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único. O parcelamento de
que trata o caput será deferido pelo Procurador do Estado responsável,
conforme definido no âmbito da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do
Interior ou das Procuradorias Regionais.
Art. 2º O pedido de parcelamento de
créditos tributários previsto nesta Resolução, objeto de execução fiscal,
poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria
da Fazenda, observado o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26 de outubro de 1998.
§ 1º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas
dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o
disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de que trata o
caput deste artigo, a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do
Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções
fiscais em que houve parcelamento.
Art. 3º Os honorários advocatícios
sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista
ou parcelados, preferencialmente junto com o principal.
§ 1º Os honorários advocatícios
sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento de que trata a
presente Resolução, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do
principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
§ 2º Os honorários sucumbenciais
decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais
propostas pelo devedor para discutir o crédito tributário poderão ser
objeto de parcelamento e serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado
do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
§ 3º Caso a desistência dos
embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no § 2º deste
artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença,
poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da
verba honorária eventualmente fixada no processo judicial respectivo.
Art. 4º O pagamento do crédito
tributário não dispensa o recolhimento das multas, custas, emolumentos e
demais despesas processuais ou cartorárias.
Art. 5º O não pagamento dos
honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento
para a manutenção do parcelamento, restando, contudo, permitido o
prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Art. 6º A responsabilidade pela
comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de
a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º Aplicam-se
subsidiariamente, para o parcelamento especial previsto nesta Resolução, as
normas que regulamentam o parcelamento ordinário no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Procurador-Geral do Estado.