RS concede parcelamento de débitos declarados na DeSTDA

Resolução 190 PGE - DO-RS - 3ª Edição - 31/08/2021
RS concede parcelamento de débitos declarados na DeSTDA

Foi publicada no DO-RS - 3ª Edição de 31-8-2021, a Resolução 190 PGE de 31-8-2021, que concede parcelamento aos optantes pelo Simples Nacional de débitos do ICMS, objetos de cobrança judicial informados na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) vencidos entre 1-3-2020 e 31-7-2021. O pedido poderá ser realizado na Receita Estadual e o pagamento da prestação inicial deve ser pago até dia 30-9-2021.




RESOLUÇÃO 190 PGE , DE 31-8-2021
(DO-RS 3ª Edição DE 31-8-2021)


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e Considerando ainda a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, objeto de cobrança judicial, poderão ser parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, independentemente de apresentação de garantias no âmbito da execução fiscal,desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 30 de setembro de 2021, o valor total do débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais) e o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput será deferido pelo Procurador do Estado responsável, conforme definido no âmbito da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais.

Art. 2º O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto nesta Resolução, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.

Art. 3º Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal.

§ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento de que trata a presente Resolução, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

§ 2º Os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o crédito tributário poderão ser objeto de parcelamento e serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.

§ 3º Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no § 2º deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo judicial respectivo.

Art. 4º O pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento das multas, custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 5º O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.

Art. 6º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente, para o parcelamento especial previsto nesta Resolução, as normas que regulamentam o parcelamento ordinário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.