Através do Decreto 10.607, de 30-3, publicado no DO-PR de 30-3-2022, foram adiados
para 1-1-2023 , os efeitos do Decreto 9.673 de 6-12-2021, que alterou o
RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, modificou no segmento de bebidas
frias a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no
estado e ajustou a redação do prazo de entrega da GIA -ST do contribuinte
substituto com as referidas mercadorias, bem como estabeleceu o prazo para recolhimento
do imposto.
DECRETO 10.607, DE 30-3-2022
(DO-PR DE 30-3-2022)
O Governador do Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º Altera o art. 2º do Decreto nº 9.673
de 6 de dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO
JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe
da Casa Civil