O Decreto 48.167, de 31-3-2021,
publicado no DO-MG de 1-4, altera o RICMS aprovado pelo Decreto 43.080,
de 13-12-2002, altera as MVAS dos vinhos sujeitos ao regime de
substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2021.
DECRETO 48.167, DE 31-3-2021
(DO-MG DE 1-4-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto nos Protocolos ICMS 02/21, de 21 de janeiro de 2021, ICMS 04/21 e
ICMS 08/21, ambos de 18 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo 2 da
Parte 2 do Anexo XV do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n°
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
”.
Art. 2° O âmbito de aplicação 20.2 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de abril de 2021, relativamente ao art. 1°;
II - retroativamente a partir de 1° de março de 2021, relativamente ao art. 2°.
ROMEU ZEMA NETO