Espírito Santo exclui autopeças da substituição tributária

Decreto 5.078-R - DO-ES - 01/02/2022
Espírito Santo exclui autopeças da substituição tributária

Foi publicado no DO-ES de 1-2-2022, o Decreto 5.078-R de 31-1-2022, que modifica o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, dentre outros assuntos, exclui do regime de substituição tributária o segmento de autopeças, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Espírito Santo, bem como especifica os procedimentos a serem adotados para o levantamento de estoque das referidas mercadorias, com efeitos a partir de 1-2-2022.

DECRETO 5.078-R, DE 31-1-2021
(DO-ES DE 1-2-2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as informações constantes do processo nº 2022-1FFXJ;

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 168-A.  [...]

IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º.

[...]

§ 3º   O disposto no inciso IV do caput:

I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - não se aplica na hipótese de operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal;

III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

[...]

Art. 185-B.  [...]

II - os contribuintes do ramo de veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018";

[...]

Art. 194. [...]

§ 16º  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

[...]" (NR)

Art. 2º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 168-F, 1.242 e 1.243, com as seguintes redações:

"Art. 168-F.  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

§ 1º  O requerimento para o credenciamento observará o disposto no art. 185-A, no que couber.

§ 2º  Os contribuintes credenciados observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.

[...]

Art. 1.242. O contribuinte que, em 31 de janeiro de 2022, possuir em seu estoque autopeças, exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 28 de fevereiro de 2022, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de janeiro de 2022, devendo:

1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

2. no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de janeiro de 2022;

4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência janeiro de 2022, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.242 do RICMS"; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea "a", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea "a", item "7".

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de janeiro de 2022, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS";

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a"; e

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" e suas respectivas saídas mensais.

Parágrafo único.  As operações com autopeças realizadas até 31 de janeiro de 2022 levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo.

Art. 1.243.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá converter o credenciamento de substituto tributário de contribuinte do setor de autopeças no credenciamento de que trata o art. 168-F." (NR)

Art. 3º  Ficam revogados o art. 236-E e o inciso XXIV do art. 265 do RICMS/ES.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado