SP fixa valores para cálculo da ST nas operações com ovos de páscoa

Portaria 6 CAT - DO-SP - Suplemento - 13/02/2021
SP fixa valores para cálculo da ST nas operações com ovos de páscoa

Através da Portaria 6 CAT, de 12-2-2021, publicada no DO-SP - Edição extra de 13-2, foram fixados os valores da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com ovos de páscoa, produzindo feitos a partir de 16-2-2021. Bem como, fica revogada a partir da mesma data, a Portaria 10 CAT, de 31-1-2019.

  

PORTARIA 6 CAT, DE 12-2-2021
(DO- SP- SUPLEMENTO DE 13-2-2021)- Alterada pela Portaria 7/2021

 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° No período de 1 de Março de 2021 a 30 de setembro de 2022, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, serão utilizados os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2°.

Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST previsto no § 1°:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;

III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.

§ 1° O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de que trata o “caput” será de:

1 - 269,15% (duzentos e sessenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento) para as marcas Kopenhagen, Brasil Cacau e Lindt;

2 - 121,78% (cento e vinte e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as demais marcas distribuídas pelo sistema de franquias;

3 - 60,98% (sessenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento) para as demais marcas.

§ 2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3° Fica revogada, a partir de 1 de março de 2021, a Portaria CAT 10/19, de 31 de janeiro de 2019.

Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 2021.

Anexo único


 tabelas I e II em construção

Tabela III

Lindt

EAN/GTIN

DESCRIÇÃO PRODUTO

PREÇO (em reais)

04000539663406

OVO DE PASCOA DE CHOCOLATE AO LEITE 300G

124,92