Através da Portaria 6
CAT, de 12-2-2021, publicada no DO-SP - Edição extra de 13-2, foram fixados os
valores da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas
operações com ovos de páscoa, produzindo feitos a partir de 16-2-2021. Bem
como, fica revogada a partir da mesma data, a Portaria 10 CAT, de 31-1-2019.
PORTARIA
6 CAT, DE 12-2-2021
(DO- SP- SUPLEMENTO DE 13-2-2021)- Alterada pela Portaria 7/2021
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de
1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 1 de
Março de 2021 a 30 de setembro de 2022, para determinação da base de
cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção
antecipada do imposto nas operações com ovos de páscoa de chocolate, inclusive
de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT
68/19, de 13 de dezembro de 2019, serão utilizados os preços indicados no Anexo
Único, exceto nas hipóteses do artigo 2°.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir
indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, inclusive quanto aos “royalties” relativos à
franquia, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST previsto no §
1°:
I - quando não forem utilizados
os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou
judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a
substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante
no Anexo Único;
III - quando não houver indicação
de preço no Anexo Único desta portaria.
§ 1° O Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST de que trata o “caput” será de:
1 - 269,15% (duzentos e sessenta
e nove inteiros e quinze centésimos por cento) para as marcas Kopenhagen,
Brasil Cacau e Lindt;
2 - 121,78% (cento e vinte e um
inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as demais marcas
distribuídas pelo sistema de franquias;
3 - 60,98% (sessenta inteiros e
noventa e oito centésimos por cento) para as demais marcas.
§ 2° Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota
aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3° Fica revogada, a partir
de 1 de março de 2021, a Portaria CAT 10/19, de 31 de janeiro de 2019.
Artigo 4° Esta portaria entra em
vigor em 1 de Março de 2021.
Tabela III
Lindt |
||
EAN/GTIN |
DESCRIÇÃO PRODUTO |
PREÇO (em reais) |
04000539663406 |
OVO DE PASCOA DE CHOCOLATE AO LEITE 300G |
124,92 |