O Decreto 57, de 31-3, publicado no
DO-SE - Suplemento de 1-4-2022, modifica o Decreto 20 de 9-2-2022, que dispõe sobre
parcelamento especial de débitos do ICMS para empresas Optantes pelo Simples
Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. Com a referida
modificação serão objetos do parcelamento débitos decorrentes do ICMS de
substituição tributária interna e os decorrentes de auto de infração lavrados
até 31-12-2021 e fica ampliado, excepcionalmente, até 29-4-2022, o prazo para
parcelamento.
DECRETO
57, DE 31-3-2022
(DO-SE SUPLEMENTO DE 1-4-2022)
O Governador do Estado de Sergipe, no
uso das atribuições que §§lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta do Ofício nº
597/2022-SEFAZ, e,
Considerando o disposto no art. 45 da
Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Decreto nº 46 de 21 de
março de 2022 publicado em 22 de março de 2022;
Considerando ainda o disposto na
Resolução nº CGSN 166/2022, publicada em 22 de março de 2022;
Decreta:
Art. 1º Fica ampliado,
excepcionalmente, até 29 de abril de 2022, o prazo para parcelamento de débitos
de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20 , de 09 de fevereiro de 2022,
passando este dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º O pedido de parcelamento será
requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 29 de abril de
2022;"
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS
SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado
da Fazenda
José Carlos Felizola
Soares Filho