São Paulo estabelece valores da ST para sorvetes

Portaria 19 SRE - DO-SP - 28/03/2024
São Paulo estabelece valores da ST para sorvetes

Foi publicada no DO-SP de 28-3-2024, a Portaria 19 SRE de 27-3-2024, que define os percentuais de IVA-ST e os preços a serem utilizados na formação da base de cálculo para recolhimento do ICMS de ST nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, produzindo efeitos a partir de 1-4-2024. Fica revogada a Portaria 60 SRE/2023.


PORTARIA 19 SRE, DE 27-3-2024

(DO-SP DE 28-3-2024)


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 295 e 296 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, serão utilizados, no período de 1° de abril de 2024 a 30 de setembro de 2024, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2°.

Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;

III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será:

1 - 70% (setenta por cento) para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019;

2 - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019.

Artigo 3° Fica revogada a Portaria SRE 60/23, de 11 de setembro de 2023.

Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024.

LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO EM CONSTRUÇÃO