O Protocolo ICMS 13, de 25-4-2024, publicado no
DO-U de 26-4-2024, modifica o Protocolo ICMS 96/2009, que trata da substituição
tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes entre os estados do ES, MG, RS e
SP, para estabelecer a inaplicabilidade da ST, com os vinhos de uvas
frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem origem o estado do Rio Grande do
Sul, produzindo efeitos a partir de 1-5-2024.
PROTOCOLO ICMS 13, DE 25-4-2024
(DO-U DE 26-4-2024)
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMSOTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.