MT dispõe sobre MVA de produtos de informática

Portaria 200 SEFAZ - DO-MT - 04/11/2020
MT dispõe sobre MVA de produtos de informática

A Portaria 200 SEFAZ de 15-10-2020, publicada no DO-MT de 3-11-2020, modifica a Portaria 195 SEFAZ/2019, para estabelecer que produtos listados como bens de Informática e telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, a MVA utilizada será de 53,86%, observadas as exceções constantes no ato, com efeitos desde 3-11-2020.

PORTARIA 200 SEFAZ, DE 15-10-2020
(DO-MT DE 3-11-2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes na legislação tributária estadual, voltados para a clareza e objetividade na definição do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA e respectivos limites de crédito, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação aos produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 2°-C à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências:
“Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizado será de 53,86%.
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA