A Portaria 200 SEFAZ
de 15-10-2020, publicada no DO-MT de 3-11-2020, modifica a Portaria 195
SEFAZ/2019, para estabelecer que produtos listados como bens de Informática e
telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no cadastro de
contribuintes do ICMS, a MVA utilizada será de 53,86%, observadas
as exceções constantes no ato, com efeitos desde 3-11-2020.
(DO-MT DE 3-11-2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes na legislação tributária
estadual, voltados para a clareza e objetividade na definição do percentual de
Margem de Valor Agregado - MVA e respectivos limites de crédito, para fins de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação aos produtos
listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e
Telecomunicações;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 2°-C à Portaria
n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os
percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências:
“Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados
como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos
1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser
utilizado será de 53,86%.
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo,
prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos
produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não
poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no
documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem
prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao
montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva
aquisição.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA
RECEITA PÚBLICA